Processo 0076161-51.2024.8.16.0014
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0076161-51.2024.8.16.0014 Processo: 0076161-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$22.162,38 Autor(s): ROSA ELVIRA PALMA DAVILA representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Réu(s): GIANE APARECIDA TEIXEIRA Osvaldo Rodrigues da Silva DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, ajuizada por ROSA ELVIRA PALMA DAVILA, representada por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA, em desfavor de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA e GIANE APARECIDA TEIXEIRA. Sustenta a parte autora, em síntese: a) era locadora do imóvel residencial localizado na Rua Raposo Tavares, n.º 179, apartamento 310, Londrina/PR, tendo firmado contrato de locação com o primeiro requerido, Osvaldo Rodrigues da Silva, na qualidade de locatário, e a segunda requerida, Giane Aparecida Teixeira, na qualidade de fiadora e devedora solidária; b) a locação teve início em 1º de setembro de 2022, com prazo contratual inicial de 12 meses, encerrado em 30 de agosto de 2023, sendo que, após o término do prazo, foi prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, conforme previsto no contrato, com aluguel inicialmente fixado em R$ 1.000,00, com vencimento todo dia 30 de cada mês, posteriormente reajustado para R$ 1.187,50; c) os requeridos deixaram de cumprir suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis com vencimento em 30/08/2024, 30/09/2024 e 30/10/2024, bem como das cotas condominiais no período de outubro de 2023 a outubro de 2024, totalizando débito de R$ 15.309,67, composto por aluguéis, seguro-incêndio, despesas bancárias, condomínios, honorários da administradora e multa contratual; d) os honorários da administradora eram devidos, pois decorreram diretamente da inadimplência dos requeridos, tendo sido cobrados da locadora em razão do inadimplemento das cotas condominiais, sendo o valor sujeito a atualização diária; e) tentou, reiteradamente, solucionar o impasse de forma amigável, sendo infrutíferas as tratativas diante da desídia injustificada dos requeridos; f) era cabível a aplicação de multa contratual por infração, prevista na Cláusula 10ª do contrato, calculada com base no valor inicial do aluguel de R$ 1.000,00 e no prazo de 12 meses, resultando em R$ 2.400,00, com fundamento no art. 9º, incisos II e III, da Lei n.º 8.245/1991; g) nos termos do art. 62 da Lei do Inquilinato, o pedido de rescisão da locação poderia ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e acessórios, sendo facultado ao locatário e à fiadora evitar a rescisão mediante depósito judicial do débito atualizado no prazo de 15 dias, contados da citação, incluindo aluguéis vincendos, multa, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Em razão dos fatos, pugnou: i) citação do locatário para responder ao pedido de rescisão e, conjuntamente com a fiadora, ao pedido de cobrança; ii) condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis, condomínios e demais encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de eventuais reparos no imóvel a serem…
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