Processo 0076199-19.2013.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0076199-19.2013.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSTRUTORA TIJUCANA LTDA - ME CPF: 07.248.968/0001-80 e outros RÉU: SERGIO MARCOS SANCHES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSTRUTORA TIJUCANA LTDA-ME (polo ativo) contra SÉRGIO MARCOS SANCHES, ESPÓLIO DE CÉLIA PASSOS (representado pelo inventariante Sérgio Marcos Sanches) e SÉRGIO MARCOS SANCHES JÚNIOR (polo passivo). Na inicial, em síntese, o ocupante do polo ativo alega que firmou contrato verbal e escrito com os requeridos para a realização de reforma em imóvel residencial situado na Rua Tamboril, nº 387, Bairro Alvorada, nesta comarca. Afirma que realizou os serviços contratados, incluindo obras extras autorizadas, totalizando um crédito remanescente de R$ 6.303,40 (seis mil, trezentos e três reais e quarenta centavos). Sustenta que, apesar da conclusão da obra e das tentativas de recebimento amigável, os requeridos não efetuaram o pagamento do saldo devedor. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros, a condenação dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 6.303,40, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, além dos ônus sucumbenciais Inicial acompanhada de documentos. Custas recolhidas. Justiça gratuita deferida aos requeridos originais. Sem tutela provisória. Em defesa, o polo passivo apresentou contestação e reconvenção. Arguiu, no mérito, a exceção do contrato não cumprido, alegando que a autora não realizou as manutenções devidas, sustentou. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 6.303,40, a título de reparação pelos serviços não prestados e danos no imóvel. Ao fim, pugnou pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção Contestação e reconvenção apresentada. Impugnação. Intimação para especificação de provas. Pela parte autora foi pleiteada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, desistindo tacitamente da prova pericial anteriormente requerida devido ao lapso temporal. Pela parte requerida originalmente foi pleiteada a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas. Certidão de atos processuais ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora proferida. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais. Eis o relatório até o presente. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 6.303,40 (seis mil e trezentos e três reais e quarenta centavos), decorrentes da prestação de serviços de construção civil e do adiantamento de despesas de escrituração em benefício dos requeridos. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do…
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