Processo 0076209-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076209-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076209-81.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076209-81.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA   AGRAVANTE: VITTACE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUBE AGRAVADA: TAINA CAROLINE DA ROCHA DE CAMARGO RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ     Vistos.     1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITTACE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUBE em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0001526-07.2023.8.16.0056, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para pagamento dos débitos condominiais (Ref. Mov. 117.1 – autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o juízo de origem adotou premissa equivocada ao utilizar a afetação do Tema Repetitivo n. 1266 do STJ como fundamento para impedir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, pois a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede, por si só, a prática de atos executivos no caso concreto, especialmente diante da necessidade de preservação da efetividade da execução e da satisfação do crédito condominial; b) a manutenção da decisão recorrida importa indevida paralisação da atividade executiva, permitindo a perpetuação do inadimplemento das cotas condominiais e comprometendo a utilidade do processo; c) o entendimento adotado pelo juízo singular se mostra em descompasso com a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante do precedente indicado no REsp n. 2.059.278/SC, no qual foi reconhecida a possibilidade de penhora do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária em execução de despesas condominiais, considerada a natureza “propter rem” da obrigação; d) a limitação da constrição à mera expectativa de direitos da devedora fiduciante não é suficiente para assegurar a efetividade da execução, pois, em contratos imobiliários de longo prazo, tal expectativa poderá se revelar economicamente inexpressiva em eventual alienação judicial, frustrando o recebimento do crédito e tornando inócuo o título executivo; e) a obrigação condominial, por sua natureza ambulatória, vincula o débito ao próprio imóvel, independentemente da titularidade formal decorrente da alienação fiduciária; f) a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do credor fiduciário em razão da natureza “propter rem” das taxas condominiais, admitindo a penhora e alienação do bem, facultado ao credor fiduciário quitar o débito ou permitir o prosseguimento expropriatório, com reversão do produto da arrematação para satisfação do crédito e eventual saldo remanescente em seu favor; g) a intimação da Caixa Econômica Federal não deve se restringir à apresentação de informações sobre o estágio contratual, devendo a instituição financeira ser cientificada da constrição e integrada aos atos processuais pertinentes, a fim de exercer, se assim entender, a faculdade de purgar a mora condominial, sub-rogar-se no crédito ou admitir o prosseguimento da expropriação do bem. Pugnou pela concessão de tutela recursal de efeito ativo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, para reformar provisoriamente a decisão agravada e…

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