Processo 0076212-86.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076212-86.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0076212-86.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00334650 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS NEVES ALVES ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0076212-86.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido: EDUARDO DOS SANTOS NEVES ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 157, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, id. 104 e 144, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE LIMITAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DA MARINHA, AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO REsp nº 2145185/RJ E REsp nº 2145550/RJ (TEMA 1.286), OCORRIDO NA DATA DE 12/03/2025. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001". CONTRATOS AUTORIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.509/2022, QUE DEVEM OBSERVAR, NA ESPÉCIE, OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS. ABATIMENTOS OBRIGATÓRIOS OU AUTORIZADOS INCIDENTES SOBRE O SOLDO/PENSÃO DO MILITAR, PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU IMPOSTAS, QUE NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR O PATAMAR DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), QUE SE SUBDIVIDE EM TRÊS CATEGORIAS: A) 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS; B) 5% (CINCO POR CENTO) PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E C) PARA DESPESAS DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO AUTOR QUE EXCEDEM O LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO) POR CENTO, ESPECÍFICOS DESTA MODALIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU, ORA EMBARGANTE. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DAS MATÉRIAS JULGADAS, A FIM DE QUE AS TESES DEFENDIDAS SEJAM ACOLHIDAS. INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO-RETIFICADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos principais que deferiu a tutela de urgência. O Colegiado negou provimento aos recursos da parte ré, ora recorrente, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 927 do CPC, bem…
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