Processo 0076236-58.2020.8.17.2001
TJPE • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076236-58.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 231889005, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antonio Eduardo Rodrigues de Lima, em face do Espólio de Francisco Arnaldo Novis de Andrade e de Norah Duarte de Andrade, que detêm a propriedade registral do bem. Pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, em seguida, narrou que, no ano de 2010, passou a exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel localizado na Rua Cosmorama, nº 150, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51030-640. Sustenta que, desde então, vem cuidando do bem como se seu fosse, realizando benfeitorias e arcando com suas despesas. Argumenta que o marco inicial de sua posse, em 2010, é corroborado por um termo de audiência referente a uma queixa-crime movida por vizinhos (Id. 71751447) e por notificações da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio-ambiente do Recife (Id. 71751460). Ao final requereu a procedência do pedido para que seja declarado, por sentença, o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis competente. Carreou documentos. Prolatou-se decisão de emenda à inicial (Id. 72084014). Após petição do autor (Id. 76236729), o Juízo reconheceu que a decisão retro não foi cumprida a contento (Id. 77241402), razão pela qual forneceu prazo adicional. O autor atravessou nova petição (Id. 78190841). Determinou-se a citação do polo passivo (Id. 78407160). Publicou-se o edital de citação (Id. 84424615). O Estado de Pernambuco manifestou desinteresse no feito (Id. 89186599). Da mesma forma o fez o município do Recife (Id. 95198065). Houve suspensão do curso da marcha processual (Id. 141355193). Ana Silvia Lessa de Andrade Cavalcanti, herdeira dos demandados, foi devidamente citada (Id. 150432415). Devidamente citados, os Espólios dos demandados atravessaram contestação (Id. 153390225), por intermédio da qual arguiram, em sede de preliminar, a conexão com o processo n. 0010811-81.1994.8.17.0001 (ação reivindicatória), que tramitou perante o juízo da Seção B da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE. No mérito, argumentam, em suma, que a posse exercida pelo Autor jamais foi mansa ou pacífica, mas, ao contrário, é manifestamente injusta e precária. Fundamentam sua tese na existência de uma longa e complexa demanda judicial anterior, na qual restou comprovada, por meio de perícia documentoscópica, a falsidade da procuração pública utilizada para alienar o imóvel ao Sr. Djalma Alves da Silva. Informa que a sentença proferida naqueles autos, já transitada em julgado, declarou a nulidade absoluta da referida procuração e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a compra e venda e o registro imobiliário, determinando a imissão do Espólio na posse do bem. Apontaram que, na ficha cadastral do Imóvel na Prefeitura do Recife (Id. 153395299), o cadastro em nome do autor é feito em 06/06/2013, indicando o ano de 2012 como sendo o da construção do imóvel. Destacaram,…
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