Processo 0076251-96.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0076251-96.2022.8.17.2990 AUTOR(A): A. L. B. D. O. REPRESENTANTE: C. B. D. S. RÉU: H. A. M. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e pretensão de Indenização por Danos Morais, deflagrada por A. L. B. D. O., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas e identificadas no caderno processual. Em sua peça portal de ID 113672514, a demandante narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré desde o período gestacional de sua genitora. Sustenta que, após um longo histórico de problemas de saúde, incluindo episódios frequentes de infecção urinária e inchaço abdominal — os quais teriam sido diagnosticados de forma simplista pelos médicos credenciados como decorrentes de "má alimentação" ou "vermes" —, foi surpreendida, em agosto de 2022, com o diagnóstico de hipoplasia e agenesia renal unilateral (rim esquerdo não caracterizado), além de infecção do trato urinário (ITU) severa . Aduz a parte autora que a referida malformação congênita não foi detectada nos exames de ultrassonografia morfológica realizados durante o pré-natal pela rede da demandada, o que configuraria falha grave no diagnóstico precoce. Afirma, ainda, que ao buscar atendimento de urgência na rede credenciada em agosto de 2022, a operadora teria se recusado a realizar o exame de urocultura e o respectivo tratamento de internação necessário, sob a justificativa administrativa de que tais procedimentos demandariam hospitalização da menor, o que não estaria sendo disponibilizado no momento. Diante de tal cenário, relata que a família se viu compelida a buscar socorro no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), onde a infante permaneceu internada por sete dias para tratamento com antibioticoterapia . Fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e na Lei dos Planos de Saúde, requerendo, liminarmente, o custeio do exame de urocultura e demais tratamentos necessários, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. No curso da instrução processual, a demandante protocolou petição de aditamento/emenda à inicial no ID 123610174. Na oportunidade, informou que a tutela de urgência perdeu seu objeto em razão da realização dos procedimentos, mas requereu a inclusão de novos fatos relativos à continuidade da suposta má prestação de serviços. Narrou episódios de demora excessiva no atendimento em sala de emergência (cerca de 32 horas) por falta de leitos vagos, dificuldades em obter carta de autorização para consulta com nefrologista e, por fim, a entrega equivocada de um exame laboratorial pertencente a terceira pessoa em substituição ao prontuário da menor . A emenda foi acolhida por este juízo conforme despacho de ID 124061467. A demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação no ID 134711056. Em sua peça defensiva, a ré pugnou pela total improcedência da demanda, asseverando que atua estritamente na autorização de procedimentos solicitados e que, no caso sub judice, inexiste qualquer registro de negativa administrativa para exames ou internações. Argumentou que todos os procedimentos solicitados foram prontamente autorizados e integralmente custeados, apresentando fichas médicas que comprovam o atendimento…
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