Processo 0076261-77.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076261-77.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076261-77.2026.8.16.0000   01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE WALDYR DE SÁ D’EL-REY em face da r. decisão interlocutória de mov. 59.1 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada autos n.º 0000232-84.2026.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Lenvatinibe. Insurge-se a agravante (mov. 1.1-TJPR) sustentando, em síntese: i) é pessoa hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade da justiça; ii) apresenta diagnóstico de hepatocarcinoma (CID C22), com doença grave e progressiva, havendo risco à vida; iii) foi prescrito o medicamento Lenvatinibe como tratamento indispensável ao seu quadro clínico; iv) a decisão agravada desconsiderou documentos médicos que demonstram a necessidade e imprescindibilidade do fármaco; v) há comprovação suficiente nos autos da impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS; vi) os relatórios médicos indicam histórico de tratamentos anteriores e a evolução da doença; vii) a decisão recorrida aplicou de forma indevida os precedentes (Tema 6 do STF e Tema 106 do STJ), ignorando a prova produzida; viii) o direito à saúde possui status constitucional, devendo prevalecer sobre limitações administrativas; ix) está presente o risco de dano irreparável diante da urgência do tratamento e da gravidade da enfermidade; x) requer a responsabilização solidária dos entes públicos para fornecimento do medicamento; xi) a reforma da decisão é necessária para assegurar tratamento adequado e a dignidade da pessoa humana. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que os agravados forneçam imediatamente o tratamento médico prescrito (Lenvatinibe), bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, inc. I do CPC). 3. Da análise do pedido liminar. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Extrai-se dos autos que o autor/agravado JORGE WALDYR DE SÁ D’EL-REY foi diagnosticado com hepatocarcinoma – CID C22, neoplasia maligna do fígado (mov. 1.13), sendo receitado o uso via oral de LENVANTINIBE, sendo dois comprimidos ao dia, um de 10mg e outro de 4mg (mov. 1.6). Apresentada Nota Técnica pelo NATJUS 454029, concluindo de forma desfavorável à concessão do medicamento ao autor (mov. 30.1). Por meio da decisão agravada o Juízo de origem deferiu o pedido liminar, de determinar que o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, forneçam o medicamento LENVATINIBE – 01 comprimido de 10mg e 01 comprimido de 4mg por dia, pelo período inicial de 04 (quatro) meses (mov. 32.1). Opostos embargos de declaração tanto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ quanto pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.37.1 e 41.1) que foram conhecidos e acolhidos para alterar a decisão anterior e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (mov. 59.1). E, em juízo de…

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