Processo 0076263-65.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076263-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237477743, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão de Saneamento e Organização do Processo. Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por João Severino da Silva Junior em face do Banco GM S/A. O autor alega a ocorrência de "venda casada" e cobranças abusivas de seguro (R$ 3.032,09) e serviço de despachante (R$ 6.900,00) em contrato de financiamento de veículo, afirmando não ter tido ciência ou anuência prévia sobre tais itens. O réu contestou alegando, em síntese, a legalidade das cobranças, a ciência inequívoca do autor mediante assinatura de termos específicos e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica reforçando a tese de venda casada e a falta de opção de escolha de seguradora. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS INICIAIS Gratuidade da Justiça: O autor pleiteou o benefício, alegando hipossuficiência econômica. Compulsando os autos, verifico que foram juntados documentos que corroboram a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). Juízo 100% Digital: Acolho o requerimento da parte autora para tramitação pelo rito do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Designação de Audiência: O autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Diante da natureza da lide e da postura das partes, deixo de designar o ato neste momento, priorizando a celeridade processual (art. 139, II, CPC). DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Existência de Venda Casada: Verificar se a contratação do "Seguro Chevrolet Plus" e do serviço de "Despachante" foi imposta como condição para o financiamento ou se houve real liberdade de escolha e informação clara ao consumidor. Efetiva Prestação de Serviço: Comprovação pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço de despachante cobrado no valor de R$ 6.900,00, uma vez que o autor alega ter arcado com as despesas de emplacamento. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a nítida relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao réu demonstrar: A regularidade da oferta dos serviços de seguro e despachante. A prova da efetiva prestação do serviço de despachante por terceiro, justificando o valor cobrado. PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados. Caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, deverão manifestar-se expressamente. Int. RECIFE, 21 de abril de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das…
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