Processo 0076281-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076281-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076281-68.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE IRETAMA – VARA CÍVEL AGRAVANTE     : Rúbia Manuela Petry Wenski AGRAVADA        : ICL América do Sul S.A. RELATOR           : Des. Rosaldo Elias Pacagnan     Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 67.1 proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000836-18.2024.8.16.0096, na fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em desfavor da executada/Agravante, em razão do inadimplemento de acordo homologado judicialmente, na qual o Juízo a quo, ao analisar impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu-a parcialmente para afastar a incidência cumulativa da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a multa contratual de 20% e os honorários advocatícios contratuais de 20%, bem como indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos e na parte que interessa para o pleito recursal: “(...) 2. Do título executivo e da cláusula penal O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, integrando-se ao título as cláusulas livremente pactuadas pelas partes. A cláusula penal estipulada no instrumento homologado deve, como regra, ser observada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Todavia, sua exigibilidade concreta submete-se ao controle judicial previsto no art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa quando houver adimplemento parcial ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.898.738/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/03/2021), firmou entendimento no sentido de que a redução da cláusula penal, em caso de adimplemento parcial, constitui dever do magistrado, devendo a avaliação observar critérios de proporcionalidade, utilidade do pagamento ao credor, grau de culpa do devedor e equilíbrio contratual. No caso concreto, verifica-se que a executada realizou pagamento parcial relevante antes do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado, circunstância que produziu utilidade concreta ao credor, reduzindo o saldo devedor. Embora não se trate de inadimplemento ínfimo, tampouco houve descumprimento absoluto desde o início da avença. Todavia, o percentual de 20% ainda assim não se mostra excessivo, até porque incidente apenas sobre o valor inadimplido, e não na totalidade do acordo, de modo que se manteve a proporcionalidade, sem caracterizar onerosidade excessiva. Por conseguinte, mantenho. 3. Dos honorários advocatícios pactuados Os honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% foram expressamente pactuados e homologados, integrando o título executivo judicial. Não há demonstração concreta de abusividade ou desproporção manifesta. Ademais, não se evidencia que referida verba constitua cláusula penal dissimulada, mas sim obrigação acessória ajustada entre as partes. Mantenho, portanto, os honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%. (...) 6. Do excesso de execução Ante o afastamento das teses do devedor, e a não inclusão das sanções processuais do art. 523, §1º, do CPC, no cálculo da parte credora, não há falar em excesso da execução. (...) 8. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito…

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