Processo 0076290-07.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076290-07.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação às rés VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e CONECTA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA., para CONDENAR as referidas rés, de forma solidária: b.1) Ao pagamento de R$ 1.130,38 (um mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (item. 1.7). Como o ilícito ocorreu no âmbito de responsabilidade extracontratual das rés em face da consumidora com quem não possuíam vínculo contratual direto, os encargos financeiros seguem as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária e os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (05/02/2025). Até 29/08/2024, aplicam-se o índice INPC e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, em obediência ao artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b.2) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. Os juros moratórios correm desde o evento danoso (05/02/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária flui a partir desta data de fixação da sentença, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29/08/2024, incidem juros moratórios de 1% ao mês. De 30/08/2024 até a presente data, aplica-se a taxa SELIC com dedução do índice inflacionário IPCA. A partir deste arbitramento judicial, a atualização integral dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENO as rés VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e CONECTA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. ao pagamento solidário das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência na preliminar acolhida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade do encargo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

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