Processo 0076294-22.2024.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0076294-22.2024.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0076294-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação ao seguinte pronunciamento judicial: “Vistos etc. Cumpra-se o acórdão proferido pela Instância Superior, cujo teor foi juntado ao presente incidente processual através da mais recente certidão expedida nestes autos. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada em comento, cabe à Diretoria Cível de Primeiro Grau atentar, para fins de cumprimento do estabelecido na Lei 17.116/2020, que, reformando a decisão recorrida também quanto a esse tema, a Instância Recursal condenou a parte Requerida/Agravada ao pagamento das despesas processuais. Por fim, porque a presente via processual não comporta a análise de eventuais insurgências quanto ao Plano de Recuperação Judicial, que devem ser direcionadas e apreciadas nos autos do processo principal (NPU 01695213720228172001), declaro prejudicada a análise da manifestação referente ao tema e constante da petição de ID. 219449082. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito” Em suas razões recursais, a Parte Embargante (Grupo Recuperando) alega, em síntese, que não há clareza acerca do entendimento do Juízo quanto à ocorrência ou não do trânsito em julgado da decisão (acórdão) ali referida. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação à insurgência recursal em análise, cuido ser evidente, inclusive porque inexiste nos autos certidão atestando decurso de prazo em relação aquele decisum, que a expressão “ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada em comento”, consubstancia mera advertência, no sentido de que, caso reste verificado o trânsito em julgado da indigitada decisão colegiada (momento oportuno para cumprir a determinação constante da Lei 11.716/2020, no que se refere ao pagamento da taxa judiciária e custas processuais inadimplidas), seja observado pela Diretoria Cível de Primeiro Grau que a parte Agravada (Grupo Devedor), ora Embargante, foi condenada ao pagamento de tais despesas processuais. Dessa forma, inexiste o alegado vício de obscuridade suscitado pela parte Embargante (Grupo Recuperando), de modo que a pretensão recursal deve ser rejeitada. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Grupo Devedor, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito

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