Processo 0076297-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076297-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0076297-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): GABRIELLI VICENTE DOS SANTOS Agravado(s): Município de Pinhais/PR Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 285.1 – autos de origem) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0015213-62.2019.8.16.0033, em que é exequente MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR e executada AMASSIR JOSÉ PANSOLIN e GABRIELLI VICENTE DOS SANTOS, pela qual foi rejeitado o pedido de exclusão da executada do polo passivo da execução. A agravante GABRIELLI VICENTE DOS SANTOS sustentou (mov. 1.1), em síntese, que: I. “... nunca foi ocupante do imóvel, conforme já relatado em outro processo. Esclarece, ainda, que, na época dos fatos, a Sra. Gabrielli mantinha relacionamento amoroso com o Sr. Edinei e apenas se encontrava no local no momento da constatação, sem animus domini, tampouco tendo adquirido o imóvel. À época, possuía apenas 18 anos de idade e não dispunha de renda suficiente para adquirir bem imóvel, ...”; II. “... a ausência de fundamentação legal específica na CDA não constitui mero vício formal, mas sim vício substancial que compromete a validade do título executivo. A indicação genérica de fundamentos legais, sem especificação do tributo, da base de cálculo e da alíquota aplicada, configura vício substancial na CDA, não sendo passível de emenda ou substituição após o início da execução”; III. “... a Sra. Gabrielli, em 2015, época do fato gerador, era menor de idade, não residia em Pinhais/PR, mas sim em Sinop/MT, conforme histórico escolar, e jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel”; IV. “A eventual presença ocasional no local, em razão de relacionamento afetivo mantido à época, não se confunde com posse qualificada apta a ensejar sujeição passiva tributária”; V. “... a ilegitimidade passiva da agravante encontra-se demonstrada por robusta prova documental pré-constituída. Os documentos juntados aos autos comprovam que a agravante residia em Sinop/MT no período correspondente aos fatos geradores, conforme histórico escolar anexado. Além disso, as próprias diligências realizadas nos autos demonstram a inexistência de vínculo da agravante com o imóvel, uma vez que as tentativas de citação restaram infrutíferas e os moradores declararam desconhecê-la”; VI. “... a manutenção da agravante no polo passivo, apesar da inexistência de citação válida e da inexistência de prova idônea de sua vinculação ao imóvel, viola o devido processo legal”; VII. Requereu, ao final, a concessão de liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como determinar a imediata suspensão de quaisquer atos constritivos e sua exclusão provisória do polo passivo até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. 2. Como cediço, o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre a matéria, o…
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