Processo 0076300-95.1998.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0076300-95.1998.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0076300-95.1998.5.23.0005 RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (2) RECLAMADO: FINANCIAL IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf1e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de restauração de autos instaurada de ofício por este Juízo, em razão do desaparecimento dos autos físicos do processo nº 0076300-95.1998.5.23.0005, bem como da informação acerca da existência de saldo depositado em conta judicial a ele vinculada. Determinada a instauração do presente incidente, foram adotadas as providências necessárias à reconstituição do feito, com a juntada dos documentos disponíveis nos sistemas eletrônicos, extratos da conta judicial e demais elementos possíveis de recuperação. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do conteúdo restaurado. Não houve impugnação, ou, se apresentada, não trouxe elementos aptos a infirmar a fidelidade da reconstituição realizada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, a restauração será julgada procedente quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para reconstituir o processo originário. No caso em exame, verifica-se que a reconstituição alcançou grau de fidelidade suficiente, especialmente quanto à identificação das partes, objeto da demanda e existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, permitindo o regular prosseguimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 716 do CPC, JULGO PROCEDENTE a restauração dos autos do processo nº 0076300-95.1998.5.23.0005, declarando-os restaurados na forma em que reconstituídos neste incidente. Considerando a existência de saldo em conta judicial vinculada ao feito originário, o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca do recebimento do seu crédito e o teor da manifestação da União (ID 09f2315), constato que não há crédito pendentes de quitação no feito. Certifique a Secretaria a existência de execuções pendentes de garantia, em trâmite nesta Vara do Trabalho, em que a ré FINANCIAL IMOBILIARIA LTDA figure como devedora. Intimem-se as partes. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FINANCIAL IMOBILIARIA LTDA

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