Processo 0076365-87.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076365-87.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076365-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237873343 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Destituo a perita Dra. MICHELE MARIA MELO CARNEIRO. Faculto as partes apresentarem quesitação e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III do CPC. Nomeio para funcionar nestes autos o Dr. Henrique Arteiro, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários para realizar perícia grafotécnica, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 2º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar sua impugnação, caso não concordem com o valor pleiteado, ocasião em que o feito deverá retornar concluso para apreciação do impasse. O silêncio quanto ao valor requerido pelo perito a título de honorários será interpretado como concordância da parte a quem pertence o ônus da prova. Ainda, no presente caso, é cabível a aplicação do Tema 1.061 do STJ, o qual determina que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica. Sendo assim, inverto o ônus probatório, devendo os honorários periciais serem adiantados pela parte ré. Realizado o deposito judicial do valor dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Fixo em 45 dias o prazo para conclusão do laudo. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, entendo não ser necessária. O CPC, em seu art. 370, dispõe que cabe ao magistrado a condução do processo, podendo indeferir a realização de diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, entendo que o que a parte ré pretende esclarecer já foi devidamente exposto na petição inicial, em que a parte autora detalhou os fatos e fundamentos do pedido, sendo desnecessária a realização de audiência para coleta de seu depoimento pessoal. Ademais, não há nos autos indícios de que a produção da prova requerida traria elementos novos e indispensáveis ao julgamento da causa. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. RECIFE, 24 de abril de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito RECIFE, 30 de abril de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076365-87.2025.8.17.2001

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