Processo 0076383-90.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076383-90.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076383-90.2026.8.16.0000   Recurso:   0076383-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   IGOR VENTURA GOMES Agravado(s):   SUELI APARECIDA CORDEIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGOR VENTURA GOMES em face da decisão de mov. 55.1, proferida em embargos de terceiro, autos nº 0012628-51.2025.8.16.0025, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão do feito em perdas e danos, bem como os demais pedidos dele decorrentes, bem como determinou a suspensão do andamento processual, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a regularização e estabilização dos autos principais (autos nº 0004825-22.2022.8.16.0025), ocasião em que reavaliará a necessidade de prosseguimento. Insurge-se o embargante (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) é legítimo proprietário do veículo FIAT/SIENA, placa ASU-5833, apreendido em ação de busca e apreensão da qual não participou nem foi citado; ii) a garantia foi prestada por terceiro mediante fraude; iii) há indícios técnicos de fraude na assinatura digital do contrato, pois a assinatura da terceira e do embargante foram realizadas em curto intervalo de tempo e a partir do mesmo endereço de IP; iv) a constituição em mora é nula, pois a notificação foi enviada em janeiro de 2022 para endereço na cidade de Araucária/PR, e o agravante comprovou residir em Curitiba/PR desde o final de 2019; v) o veículo foi alienado em leilão pelo agravado mesmo após decisão favorável ao agravante; vi) existem nulidades absolutas no processo principal, como ausência de citação e nulidade da constituição em mora do agravante, as quais afastam a prejudicialidade externa e impõem o prosseguimento dos embargos; vii) a suspensão do feito é indevida, pois impede a apuração da fraude e a reparação dos danos; ix) houve perda do objeto possessório, impondo a conversão da obrigação em perdas e danos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para revogar a decisão de suspensão e determinar o imediato prosseguimento dos Embargos de Terceiro, com instrução probatória voltada à apuração da fraude e à quantificação das perdas e danos. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. 2.1. Por brevidade, reporto-me à síntese fática realizada pela magistrada na decisão agravada: “Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória (liminar) opostos por IGOR VENTURA GOMES, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV e SUELI APARECIDA CORDEIRO. O embargante alega, em síntese, que: a) adquiriu o veículo mediante financiamento junto à Safra Financeira (contrato nº 0100900010081948), devidamente quitado em 27/10/2020;…

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