Processo 0076400-59.2013.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE) - Processo 0076400-59.2013.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Samuel MartinsB0 e outros - DISPOSITIVO Pelo exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado (Denúncia e Aditamento à Denúncia) e, ato contínuo: - CONDENO o acusado SAMUEL MARTINS nas tenazes do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro; - Com fundamento nos artigos 107, IV e 109, IV, do Código Penal Brasileiro hei por bem RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado no caso destes autos, no que pertine aos delitos dispostos no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990. Ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado SAMUEL MARTINS, quanto a referidos delitos. Fez-se constar sentença extintiva da punibilidade em relação a NAYRTON JOCÉLIO RIOS DOS SANTOS, conforme páginas 485/486, nada mais havendo a deliberar em relação a ele. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Para o crime de RECEPTAÇÃO (arma de fogo e munições) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: Não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. NEUTRA. Antecedentes: Samuel Martins respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 33, do SISNAD, a uma pena de 08 anos e 06 meses de reclusão e 800 dias multa (procedimento nº 0060447-55.2013.8.06.0001, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas). Fato ocorrido no dia 09.08.2013, com sentença transitada em julgado no dia 20.07.2016. Procedimento que lhe gera maus antecedentes. DESFAVORÁVEL. Conduta social: Sem parâmetros. NEUTRALIZADA. Personalidade: Igualmente, sem parâmetros. NEUTRALIZADA. Motivos: Valer-se do bem para usufruí-lo sem a aquisição lícita. Inerente ao feito. NEUTRA. Circunstâncias: Normais à espécie. NEUTRA. Consequências do crime: Fomenta o comércio ilegal de armas de fogo, servindo de estopim para outros delitos, tais como roubos e, quiçá, homicídios. Inerente ao tipo. NEUTRA. Comportamento da vítima: NEUTRALIZADO. PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena em 01 ano 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias multa, considerando-as necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. Tomo por base, para o cálculo do aumento das circunstâncias judiciais, a incidir em 1/8 (da circunstância valorada negativamente) sobre o intervalo entre o montante mínimo e máximo de condenação previsto no tipo penal incriminador. In casu, com base numa pena de 03 anos - diferença entre as penas mínima e máxima do crime de receptação acrescento o montante de 1/8, correspondente a um vetor desfavorável (maus antecedentes). Exacerbo, portanto, a pena, em 04 meses e 15 dias de reclusão e 01 dia multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: O acusado reconheceu a prática do delito, sendo-lhe aplicada a atenuante da confissão. Em contrapartida, tem-se que Samuel Martins: a) respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, do CP, a uma pena de 04 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias multa, a ser cumprido em regime fechado (processo 0142193-81.2009.8.06.0001- 4ª Vara Criminal). Sentença transitada em julgado no dia 17.05.2010; b) respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, do CP, a uma pena de 04 anos e 10 dias de reclusão e 30 dias multa. Fato ocorrido no dia 29.08.2008, com sentença…
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