Processo 0076404-89.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0076404-89.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA - CEARÁ, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, em caráter preventivo, objetivando provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de tomar créditos sobre as despesas decorrentes das obrigações impostas por seus Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do artigo 195, da Constituição Federal, artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e art. 611-A da CLT. Requer também seja reconhecido o direito à compensação, nos termos da legislação atual(ou superveniente) e com base na Súmula STJ nº 213, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5(cinco) anos, e que vierem a ser recolhidos indevidamente no curso desta ação, devidamente atualizados, a partir do seu recolhimento, pela taxa Selic ou por índice que venha a substituí-la. Narra a impetrante que: possui como atividade a prestação de serviços para a operação e manutenção do Aeroporto Internacional de Fortaleza; no desenvolvimento de suas atividades, está sujeita ao PIS e à Cofins no regime não cumulativo disposto pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo permitido o creditamento sobre despesas com insumos incorridas para a prestação de seus serviços, nos termos do art. 3º das referidas leis; que, na posição de empregadora, é obrigada ao pagamento de benefícios aos seus funcionários celetistas decorrentes de previsões em Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho firmados com sindicato de seus empregados; dentre os benefícios, destaca-se a obrigação de pagamento de Auxílio Trasnporte, Auxílio Alimentação, Auxílio Refeição, Assistência Odontológica e Médica e Seguro de Vida. Informa a impetrante que essas despesas não são pagas diretamente aos seus empregados. São benefícios conferidos por meio de empresas intermediárias, as quais auferem receitas com os pagamentos realizados pela impetrante. Afirma que o pagamento desses benefícios constitui dever da impetrante, de modo que são despesas obrigacionais necessárias para o desenvolvimento de suas atividades e imposições do acordo firmado. Alega que a autoridade coatora vem limitando indevidamente o alcance do conceito de insumos, definidos pelo STJ no Tema 779, e dispõe impedimento ao crédito de PIS e Cofins sobre as despesas decorrentes de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas do Trabalho(Art. 177, § único, da IN 2121/2022). Defende que as despesas decorrentes de imposições com caráter normativo são consideradas como relevantes, enquadrando-se no conceito de insumos e possibilitando o crédito de PIS e Cofins sobre essas despesas. Sustenta que os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho possuem força normativa e devem conferir direito ao crédito de PIS e COFINS como insumos. Intimada, a parte impetrante comprovou o pagamento das custas processuais. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal, regularmente intimado, preferiu não se manifestar acerca do mérito da ação, opinando pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. No caso, o que a impetrante busca, por intermédio de ordem judicial, é que o conceito de insumo seja sobremaneira alargado, para abarcar alguns custos e despesas suportados pela empresa, a fim de que sejam utilizados como créditos. A…
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