Processo 0076411-58.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076411-58.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PATO BRANCO – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Claudio Wolek AGRAVADA: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação de Prestação de Contas c/c Revisão de Saldo e Indenização por Venda por Preço Vil nº 0001753-58.2026.8.16.0131, ajuizada pelo autor/Agravante em face do réu/Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado por aquele, nos termos seguintes (destaques do original): “Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Da análise dos documentos carreados aos autos conclui-se que não pode a parte ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que de acordo em que pese a parte alegar que é hipossuficiente financeiramente, ao analisar a documentação acostada nos autos, compreendo que os rendimentos da parte autora não condiz a alegada impossibilidade do pagamento de custas. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais e FUNJUS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.” O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) ajuizou a ação apresentando documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda, informes de rendimentos e certidões; b) a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento genérico, limitando-se à análise da renda bruta, sem considerar a capacidade econômica efetiva; c) houve fundamentação deficiente, em afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentar os argumentos relevantes apresentados; d) a renda anual aproximada de R$ 71.455,97 (R$ 5.954,66 mensais) não reflete a disponibilidade financeira real, diante de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária; e) possui despesas mensais relevantes, incluindo financiamento de veículo no valor de R$ 1.799,00, além de gastos essenciais com moradia, alimentação e demais custos de subsistência; f) a aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida e o comprometimento financeiro, e não apenas a renda bruta; g) inexiste patrimônio disponível, visto que o veículo encontra-se financiado, não representando liquidez patrimonial; h) a manutenção da decisão pode impedir o acesso ao Judiciário, com risco de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizar o regular prosseguimento do processo originário independentemente do recolhimento imediato das custas e impedir o cancelamento da distribuição. No mérito, requereu o provimento para reformar a decisão e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça; subsidiariamente, a concessão parcial do benefício, com redução, parcelamento ou diferimento das custas. …
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