Processo 0076412-43.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0076412-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): EDILAINE DA SILVA PEREIRA Agravado(s): BRAZILIAN SECURITIES CIA SECURITIZADORA S/A Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL, CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilões extrajudiciais e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, em ação anulatória de consolidação da propriedade, na qual a parte agravante alegou irregularidades no procedimento de notificação e comunicação dos leilões, além de questionar a validade do procedimento administrativo, requerendo a suspensão dos efeitos da arrematação e a manutenção da posse do imóvel até o julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo de instrumento que busca a suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, com fundamento em supostas irregularidades no procedimento administrativo e na notificação por hora certa, quando tais matérias não foram suscitadas oportunamente em primeiro grau, configurando inovação recursal e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois as alegações relativas à irregularidade da intimação por hora certa, à inobservância dos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil e à ausência de comunicação dos leilões não foram submetidas previamente à apreciação do Juízo de origem. 4. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita aos fundamentos efetivamente apreciados pela decisão agravada, sendo vedada a introdução de questões novas diretamente perante o Tribunal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A alegação de existência de “fato novo” não afasta a inovação recursal, pois a agravante, ao tomar conhecimento da documentação apresentada com a contestação, deveria ter submetido a matéria ao Juízo de origem para prévia apreciação, oportunizando o contraditório e a formação da decisão judicial sobre o tema. 6. Ademais, as contestações contendo a documentação apontada como nova foram juntadas aos autos em momento muito anterior ao presente recurso, sem que a agravante tenha suscitado oportunamente as alegadas nulidades, incidindo preclusão temporal, consumativa e pro judicato. 7. O histórico processual demonstra que a regularidade da constituição em mora, da notificação para purgação da mora e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento anterior, no qual foi reconhecida, em cognição sumária, a aparência de regularidade dos atos praticados à luz da Lei nº 9.514/1997. 8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada no caso concreto em razão da inovação recursal e da preclusão. 9. Verifica-se, ainda, a configuração de litigância de…
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