Processo 0076414-97.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0076414-97.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0076414-97.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVERTON ALVES DE SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A DESTINATÁRIO(S): NILO BANDEIRA MACHADO JUNIOR ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) ANDERSON CARLOS PEREIRA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) EVERTON ALVES DE SOUZA SILVA ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478621) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076414-97.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076414-97.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVERTON ALVES DE SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076414-97.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076414-97.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVERTON ALVES DE SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O presente versa sobre apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para autorizar a manutenção dos autores no regime próprio de previdência do servidor público, afastando sua inserção no regime de previdência complementar instituído pela Lei n º 12.618/2012, dado serem egressos, sem solução de continuidade, de outro cargo público ocupado anteriormente instituição da Portaria n.º 44, de 4.2.2013, que aprovou o Regulamento do Plano Executivo Federal administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe. Assim foi redigida a parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015 e, em consequência, afasto, em relação aos autores, o regime de previdência complementar instituído pela Portaria nº 44/2013 e os efeitos da Orientação Normativa n° 9, de 19 de novembro de 2015, para que passe a incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida, garantido, ainda, o direito à aposentadoria especial integral e paritária, nos termos previstos pela LC n° 51/1985 e pela Lei n°4.878/1965, quando preenchidos os requisitos. Sem custas ante a gratuidade judiciária deferida (Id 182875846, p. 88). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em suas razões de recurso, a União assevera que: a) a expressão "serviço público", contida no art. 40, § 16, da Constituição, deve ser interpretada de forma restrita, abarcando apenas o ente da Federação que instituiu o regime de previdência complementar a que o parágrafo se refere; b) no caso, deve abranger apenas a União, sendo que o ingresso no serviço público em outros entes (Estados, DF ou Municípios) não confere ao servidor o direito de opção no regime…

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