Processo 0076430-43.2008.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0076430-43.2008.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076430-43.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER ROBERTO PIRES, DANIEL LEMES DOS SANTOS, LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS, LAERCIO RODRIGUES TOMAZ, RICARDO MONTEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ CARLOS CURVELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo (R$ 88.526,66). 2. O executado LUIZ CARLOS CURVELO apresentou impugnação à penhora (ID 272245015). Sustenta que não integrou o acordo que originou o pagamento da dívida comum no valor global de R$ 4.026.049,24, não havendo solidariedade presumida entre os antigos diretores da associação, razão pela qual não poderia ser compelido ao pagamento da quota-parte de R$ 447.338,81. 2.1. Afirma a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de regresso com prévia citação, a nulidade do prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, a ausência de intimação pessoal, a contradição de decisões judiciais anteriores, bem como a ilegalidade da reiteração de bloqueios sem demonstração de alteração patrimonial. 2.2. Pede a desconstituição da penhora, a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, o levantamento da constrição por excesso e irregularidade. 3. Os exequentes apresentaram resposta (ID 274650597). Defendem a validade do cumprimento de sentença em razão da sub-rogação decorrente do pagamento integral da dívida comum, afirmando que o executado foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença e permaneceu inerte, operando-se a preclusão das matérias de mérito. 3.1. Sustentam que a impugnação à penhora possui cognição restrita à análise de impenhorabilidade ou excesso, sendo inadequada para rediscutir legitimidade, obrigação, necessidade de nova ação ou vícios processuais, asseverando a regularidade da intimação eletrônica, a desnecessidade de citação, a legalidade da penhora via SISBAJUD e da funcionalidade de reiteração automática, a inexistência de excesso ou natureza impenhorável dos valores bloqueados. 3.2. Pedem o não conhecimento ou o indeferimento da impugnação, a manutenção da constrição, o prosseguimento da execução com conversão do valor em pagamento, bem como a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da Justiça ou, subsidiariamente, por litigância de má-fé. 4. É o breve relato. 5. Inicialmente, verifica-se que as matérias deduzidas pelo executado extrapolam os limites cognitivos da impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC, a qual se restringe à verificação de eventual impenhorabilidade, excesso ou erro na constrição, não se prestando à rediscussão da exigibilidade do título, da legitimidade das partes ou da natureza da obrigação executada. Tais questões deveriam ter sido oportunamente arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 6. No caso concreto, a fase de cumprimento de sentença decorrente da sub-rogação do crédito teve início em 04/12/2025, conforme decisão de ID 259027488, oportunidade em que o executado foi regularmente intimado, por meio de seu advogado constituído, para impugnar o cumprimento de sentença ou efetuar o pagamento voluntário, permanecendo, contudo, inerte, com o transcurso do prazo legal sem manifestação. Restou, assim, configurada a preclusão das matérias ora suscitadas, inadmissível…

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