Processo 0076487-03.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076487-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236622046, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. RAUL RODRIGUES ALVES LOPES, devidamente qualificado nos autos, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da V12 VENDAS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. e RODRIGO LACET DE AMORIM, também já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que adquiriu do primeiro réu, em 04/09/2024, um veículo Polo Track 1.0 Flex (“Contrato Polo”) e que durante a negociação, o segundo réu, que se apresentava como proprietário do primeiro, passou a manter contato direto com o autor, inclusive propondo uma relação profissional de assessoria em tráfego pago. Meses depois, o autor decidiu adquirir um Mercedes A200 1.6, anunciado pela empresa dos réus, dando o Polo como entrada (R$ 50.000,00) e assumindo 12 parcelas de R$ 2.500,00, conforme “Contrato Mercedes” assinado em 11/03/2025. Já foram quitadas 6 parcelas, embora faltem comprovantes de 03/2025 e 06/2025 por perda de acesso bancário. Ressalta-se que o segundo réu teria transplantado uma assinatura anterior no contrato, gerando indícios de fraude. Informou ainda que desde a retirada da loja, o Mercedes apresentou vícios ocultos (deficiência em farol xênon e falha no sistema start/stop). Apesar de prometer reparo com simples troca de bateria, os defeitos persistiram e novos surgiram. Os réus se negaram a consertar, alegando garantia restrita a motor e câmbio. Isso obrigou o autor a custear reparos no valor de R$ 4.644,14. Diante disso, em 13/04/2024, o autor cobrou formalmente os réus, mas recebeu nova recusa, além de ameaças e humilhações (“Mercedes não é carro popular”, “vai ficar 10 anos com esse carro aí”). O autor buscou assistência técnica da autorizada Mercedes (Mardisa) e de oficina especializada, que confirmaram diversos vícios. Em seguida, registrou reclamação no PROCON, mas os réus passaram a alegar que a negociação se deu entre particulares, tentando afastar a relação de consumo e a garantia legal. Além disso, verificou-se que o contrato da compra do Mercedes declara falsamente que o veículo estava quitado; o carro, na realidade, consta em nome de pessoa falecida, podendo gerar graves problemas futuros (inventário). Afirmou por fim que os réus chegaram a propor devolução do valor pago pelo Mercedes, mas sem ressarcir os prejuízos materiais do autor, motivo pelo qual ele busca a tutela judicial para reparação integral. Requereu em sede de tutela, o depósito judicial do valor de R$2.500,00 referente as parcelas vencidas do Mercedes, até o dia 10 de cada mês, a fim de evitar maiores prejuízos, até decisão ulterior deste juízo. Ao final, requereu a declaração de nulidade contratual, com a restituição total da quantia paga para a aquisição do veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que sofreu, além dos danos morais. Foi deferida a tutela antecipada autorizando o depósito judicial dos valores das parcelas da aquisição do veículo, em juízo (Id. nº 217654141). Citada a…
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