Processo 0076488-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0076488-67.2026.8.16.0000 Origem: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara Agravante: Renato de Souza Tesolin Agravado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Diele Denardin Zydek ao mov. 260.1 dos autos n. 0004087-04.2015.8.16.0179, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação de que seria impenhorável o imóvel objeto da matrícula n. 4.032 do 2º RI de Cruzeiro do Oeste. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, para a caracterização da impenhorabilidade, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. E no julgamento do Tema 1234, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Pois bem. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei n. 8.629/1993, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. O art. 4º, II, alínea a, da referida legislação, dispõe que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". O mesmo entendimento contém a tese firmada no Tema n.º 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). [...] No caso em concreto, o executado comprovou que o tamanho de sua propriedade é inferior ao módulo fiscal no Município de Tuneiras do Oeste, pois possui 12 ha (documento de mov. 1.5) enquanto o módulo fiscal equivale a 22 ha1 . Entretanto, em relação ao segundo requisito, de que a área seja explorada pela família, não houve comprovação, pois o excipiente apenas alegou que (...)“explorada atualmente para produção e geração de renda à família do Executado (...) e “tratando-se de pequena propriedade rural, responsável pela subsistência da família do Executado, sua impenhorabilidade é estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 833, VIII) e Constituição Federal (art. 5º, XXVI)” (...). Não juntou qualquer documento que atestasse a exploração do bem pela família para sua subsistência, tampouco qual a atividade rurícola desenvolvida. Por estas razões, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Os embargos de declaração opostos ao mov. 268.1 foram rejeitados, sendo rejeitada também a impugnação à avaliação do imóvel apresentada pelo Agravante, com os seguintes fundamentos (mov. 273.1): 3. Alega o executado que a avaliação do imóvel representa preço vil, pois em desconformidade com o valor da terra disponibilizado pelo DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL - DERAL. Sustenta que o valor de mercado da terra nua foi obtido…
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