Processo 0076495-87.2019.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076495-87.2019.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076495-87.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239516767, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ VALTER CABRAL LOPES ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes e pedido de tutela antecipada de urgência em face de EMPRESA PEDROSA LTDA., aduzindo, em síntese, que foi atropelado por ônibus pertencente à demandada, na Rua Nova Descoberta, nesta Capital, sem que o condutor lhe prestasse socorro, fato que lhe teria causado graves lesões, internação prolongada, submissão a procedimentos cirúrgicos e sequelas permanentes no pé esquerdo, com repercussão direta sobre sua capacidade laborativa. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos, também no valor de R$ 30.000,00, ressarcimento por danos materiais relativos a despesas hospitalares, além de lucros cessantes e pensionamento mensal em sede de tutela de urgência. Na decisão inaugural, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Consignou-se, naquela oportunidade, que a prova então coligida, produzida de forma unilateral, não era suficiente para convencer o Juízo, de modo inequívoco, acerca da probabilidade do direito alegado, registrando-se, ainda, que, embora houvesse elementos demonstrando a ocorrência de acidente e lesões no pé esquerdo do autor, não se encontrava comprovado, naquele momento processual, que o evento houvesse sido provocado por condutor da empresa ré. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação tempestiva. No mérito, a ré sustentou, em suma, a improcedência da demanda, sob alegação de culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano indenizável imputável à empresa. Requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal, além da expedição de ofícios à CTTU e ao Instituto de Criminalística. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica ou impugnação. Sobreveio decisão de saneamento, por meio da qual foram deferidos os requerimentos formulados pela ré para expedição de ofícios à CTTU e ao Instituto de Criminalística, tendo o feito sido dado por saneado, com determinação de apresentação de rol de testemunhas. Houve tentativa de instrução anterior, mas os registros audiovisuais da audiência realizada em 25/05/2023 foram extraviados, circunstância certificada nos autos. Em razão disso, determinou-se a repetição da instrução, com redesignação de audiência e, posteriormente, realização de diligências voltadas à localização da parte autora, inclusive para viabilizar a tomada de seu depoimento pessoal. Na audiência de instrução realizada em 10/03/2026, a parte autora novamente não compareceu, sendo tomados os depoimentos da testemunha Heleno Alves de Souza e do Informante Heldo Soares de Souza. Heldo Soares de Souza declarou que não presenciou o acidente. Afirmou que chegou ao local após o ocorrido, quando a vítima já estava sendo socorrida, e relatou que a…

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