Processo 0076497-52.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0076497-52.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076497-52.2025.4.05.8100 AUTOR: P. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA KARLA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de menor impúbere, sob o argumento de que seria portador de condição de saúde incapacitante. Foi realizada perícia médica judicial, tendo o laudo sido juntado aos autos, com regular observância do contraditório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo, especialmente sob a perspectiva da incapacidade funcional em se tratando de menor de idade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos da legislação de regência, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em se tratando de menor, a análise do requisito da deficiência não se vincula à capacidade laborativa, mas sim à existência de limitações funcionais relevantes, capazes de comprometer o desenvolvimento global, a autonomia e a participação social da criança em comparação com outras da mesma faixa etária. 1) REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades por período superior a dois anos. Destaco que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017 Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE MEIO DE PROVER OU TER PROVIDO O SUSTENTO. 2.a) Inscrição no Cadúnico atualizado e válido como base para análise do requisito da renda per capita. Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. Não foi realizada perícia social, tendo em vista que a DER foi posterior a 7/7/2016 (data do Decreto nº. 8.805/2016, que alterou o Decreto nº. 6.214/2007, estabelecendo que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido - art. 15, parágrafo 5º). O…

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