Processo 0076514-84.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0076514-84.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0076514-84.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : GEOSERVICE GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Geoservice Geotecnia e Fundações Ltda. contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, e julgou improcedente o pedido remanescente referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 0,5% do valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A ação originária tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas indicadas na petição inicial, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 3. No recurso, a autora sustenta a inexistência de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé e afirma que a duplicidade de demandas decorreu de equívoco interno do escritório de advocacia. Alega, ainda, que o salário-maternidade possui natureza previdenciária e indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) saber se a propositura de nova ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sem comunicação ao juízo acerca da existência de processo anterior em curso, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho que possuam natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 72 da repercussão geral, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. À luz dessa orientação vinculante, impõe-se o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. 7. Quanto à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora ajuizou nova ação fundada na mesma situação fática e jurídica já deduzida em demanda anteriormente proposta, sem informar ao juízo a existência do processo anterior em curso. Ambos os feitos contam com a atuação dos mesmos patronos, circunstância que evidencia o conhecimento prévio da demanda anterior. 8. A duplicidade de demandas, sem esclarecimento ao juízo acerca da ação previamente ajuizada, configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 17, incisos I, II, IV e VI, do CPC/1973, legitimando a aplicação de multa por litigância de má-fé. A alegação de erro interno do escritório de advocacia,…
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