Processo 0076516-87.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076516-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238577865 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo parcial de sentença proferida nos autos do processo n.º 0047015-93.2021.8.17.2001, movido por ANA MARIA FELIX DE LIRA FREITAS e LEONARDO AMYNTAS MACHADO DE FREITAS em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, originariamente distribuído à 14ª Vara Cível da Capital – Seção A, posteriormente redistribuído, com a extinção daquela unidade jurisdicional, à Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. A sentença proferida no processo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando a ré: (i) efetivar a transferência de titularidade do bem imóvel objeto do contrato — Lote n.º 30, Quadra D, do Loteamento Glória Ecolife, situado no Município de Glória do Goitá/PE; e (ii) indenizar os autores, a título de multa moratória, no montante de 20% sobre os valores pagos pelo negócio jurídico, devidamente atualizados pelo índice contratual e acrescidos de juros legais de mora da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios. A executada, inconformada, interpôs recurso de apelação (ID 162262176), impugnando exclusivamente o capítulo relativo à multa moratória, sem devolução à instância superior da matéria atinente à obrigação de efetivar a transferência do imóvel em favor dos ora exequentes. Com isso, operou-se o trânsito em julgado progressivo do capítulo incontroverso, consistente na obrigação de fazer relativa à escrituração definitiva do bem imóvel. Em razão disso, os exequentes ajuizaram o presente cumprimento de sentença, requerendo a execução definitiva da parcela incontrovertida, com imposição de prazo para cumprimento sob pena de multa diária. Após emenda à petição inicial — com atualização do valor da causa para R$ 170.823,87 (cento e setenta mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) — a decisão inaugural do feito (ID 176673725) reconheceu o cabimento da execução definitiva parcial, com fundamento no art. 523 do CPC, determinando a intimação da executada por oficial de justiça para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, promover a escrituração definitiva da compra e venda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A intimação da executada foi devidamente cumprida em 24/03/2025, na pessoa de sua representante legal, Sra. Renata Michelly de Lima Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme certidão positiva lavrada pela Oficial de Justiça (ID 198917585). Dentro do prazo conferido, a executada apresentou manifestação (ID 199439048) invocando a suspensão do processo em decorrência do deferimento de processamento de recuperação judicial em seu favor, requerida em 18/07/2024 e deferida em 19/07/2024 pela Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0074500-63.2024.8.17.2001 (Grupo IMOBI). Sustentou que o stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 impede qualquer ato de execução ou constrição sobre o seu patrimônio e que a competência para deliberar sobre tais atos seria exclusiva do Juízo Universal da…
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