Processo 0076600-89.2006.5.05.0001
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0076600-89.2006.5.05.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a724892 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: A Executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação aos cálculos nos termos da peça de ID 24fce72, nos autos em que contende com SINDICATO DOS TRAB. DO RAMO QUÍMICO E PETROQUÍMICO DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA, que apresentou manifestação nos termos da petição de ID 82fed45. Os autos foram encaminhados ao perito contábil, que apresentou laudo complementar de ID 78c9c79. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da diferença apurada A parte reclamada alega que os cálculos do reclamante não observaram os valores apurados nos cálculos transitados em julgado. Com razão a Reclamada, já que conforme indicado pelo Perito no laudo pericial complementar, os cálculos do autor utilizam parâmetros divergentes dos cálculos periciais homologados, notadamente salário-base e renda global em valores superiores, o que resultou em diferenças mensais majoradas em relação às efetivamente apuradas e transitadas em julgado, bem como não observaram a implantação das diferenças deferidas na folha de pagamento dos substituídos a partir de abril de 2015. Assim, os cálculos foram retificados a fim de observar os mesmos parâmetros do cálculo transitado em julgado, bem como as diferenças implementadas em folha de pagamento. 2.2. Da metodologia do cálculo A parte reclamada sustenta que a fórmula aplicada pelo reclamante não observa o art. 41 do Regulamento Petros, já que o cálculo não demonstra os valores efetivamente pagos, bem como não demonstra a apuração do novo Benefício Petros, em total desacordo com a suplementação de aposentadoria já percebida pelo mesmo, o que majorou os valores apurados. Com razão a parte Impugnante, já que não foram observados os mesmos parâmetros dos cálculos anteriormente homologados, que utilizaram a fórmula em conformidade com o regulamento da Petros, de forma que devem ser reproduzidos os mesmos critérios adotados na liquidação anterior já homologada, discutida e transitada em julgado. 2.3. Da implantação A parte reclamada sustenta que não foi observado que a implantação ocorreu na folha de abril/2025, com efeito financeiro retroativo ao mesmo mês. Com razão em parte a Executada, já que as diferenças de suplementação já foram apuradas pelo perito do Juízo no Laudo Pericial homologado até março/2015, sendo que a partir de abril/2015 a reclamada procedeu à implantação das diferenças deferidas na folha de pagamento dos substituídos, salvo em relação aos substituídos Jose Barros da Fonseca (calculada R$ 414,02 – implantada R$ 262,31) e José Benigno Batista Santos (calculada R$ 819,12 – implantada R$ 504,78), conforme indicado no laudo pericial. Assim, existem diferenças residuais apenas em relação aos substituídos José Barros da Fonseca e José Benigno Batista Santos, conforme indicado no cálculo que acompanhou o laudo pericial. 2.4. Dos juros sobre as diferenças brutas A parte reclamada alega que os juros devem incidir após a dedução das contribuições devidas a Petros. Com razão a parte Impugnante,…
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