Processo 0076620-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076620-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076620-27.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTE: JACARÉ COMÉCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVADA: WZK CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida no mov. 10.1/origem, aclarada pela decisão de mov. 15.1/origem, nos autos ação monitória nº 0016047-89.2026.8.16.0021, pela eminente Juíza de Direito Dra. Anatália Isabel Lima Santos Guedes, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento da insuficiência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Vê-se dos autos que a ora agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual quando do ajuizamento da ação monitória (seq. 1.1 – dos autos de origem). Nas razões recursais a recorrente afirma que a decisão agravada equivoca-se ao condicionar a concessão da justiça gratuita à exigência de “ausência de movimentação” ou “ausência de atividade operacional” pela autora, criando um requisito não previsto em lei, destacando que a norma não impõe a comprovação de um estado de miséria absoluta, ausência de atividade empresarial, movimentação financeira ou atividade operacional, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da manutenção das atividades empresariais; Argumenta que os documentos contábeis juntados aos autos revelam: a) patrimônio líquido negativo; b) passivo superior ao ativo; c) prejuízos acumulados; d) elevada carga de despesas operacionais; e) inexistência de disponibilidade financeira apta a suportar despesas extraordinárias. A própria decisão agravada reconhece que o valor de R$ 2.102.582,78 corresponde a saldo devedor do patrimônio líquido da empresa; Alude que o fundamento central adotado na decisão agravada consiste na afirmação de que a empresa auferiu receita bruta superior a R$ 2.491.304,55 durante o exercício de 2025, contudo, a atividade empresarial pressupõe circulação de recursos, de modo que, faturamento elevado não significa situação financeira confortável, devendo a análise da capacidade econômica deve recair sobre o resultado efetivo da atividade e sobre a disponibilidade financeira existente, jamais sobre o mero volume de circulação de receitas; Sustenta que há evidente contradição lógica na fundamentação adotada na decisão agravada, pois admite a existência de prejuízos acumulados, passivo a descoberto e patrimônio líquido negativo, mas simultaneamente presume capacidade financeira apenas pelo volume de faturamento da atividade empresarial, aduzindo que o faturamento bruto representa mera circulação de recursos decorrente da atividade econômica desenvolvida pela empresa, não constituindo indicador seguro de liquidez, disponibilidade financeira ou capacidade de suportar despesas extraordinárias; Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica sempre que demonstrada dificuldade econômica apta a comprometer o custeio do processo, razão pela qual, exigir estado falimentar ou a completa ausência (ou mínima) de circulação de recursos e operações representa requisito não previsto em lei e incompatível com a própria finalidade constitucional do acesso à justiça; Alega que os documentos acostados demonstram…

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