Processo 0076627-93.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0076627-93.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. UNIÃO ESTÁVEL ENCERRADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO RECEBIDO. DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Felipe Anderson Virginio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus/AM, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O recorrente sustenta a insuficiência probatória para a condenação, a ausência de dolo específico para configuração da apropriação indébita, a natureza civil da controvérsia relativa à transferência bancária realizada pela vítima no valor de R$ 4.750,00, a existência de ressarcimento de despesas assumidas por ele após o término da união estável, inadimplemento recíproco entre as partes e ausência de comprovação de outros fatos narrados pela ofendida, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, incisos I, II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo específico necessários à configuração do crime de apropriação indébita, afastando a tese defensiva de controvérsia exclusivamente civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pela transferência bancária realizada pela vítima em favor do recorrente no valor de R$ 4.750,00, fato incontroverso nos autos e reconhecido pela própria defesa. 4. A prova oral demonstra que o valor foi entregue ao acusado para finalidade específica previamente ajustada entre as partes, consistente na quitação das parcelas em atraso do financiamento imobiliário do imóvel anteriormente ocupado pelo casal. 5. Os diálogos juntados aos autos corroboram a narrativa da vítima ao evidenciar que o recorrente recebeu a quantia e não a destinou ao pagamento das prestações que motivaram a transferência. 6. A ausência de comprovação da quitação das parcelas do financiamento e a inexistência de restituição dos valores à vítima evidenciam a inversão do título da posse e a retenção indevida do numerário. 7. A tese defensiva de que o valor recebido corresponderia a ressarcimento de despesas assumidas exclusivamente pelo acusado não encontra respaldo em documentos idôneos, permanecendo desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a versão acusatória. 8. A existência de vínculo afetivo pretérito e de eventual discussão patrimonial decorrente da dissolução da união estável não descaracteriza, por si só, a prática de ilícito penal patrimonial. 9. Eventual inadimplemento recíproco entre as partes deve ser discutido na esfera cível e não autoriza a retenção de valores recebidos para finalidade determinada. 10. O dolo específico exigido pelo art. 168 do Código Penal pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso, mostrando-se evidenciado pela retenção injustificada da quantia recebida, pela ausência de destinação pactuada e pela não restituição do valor à vítima. 11. A descrição constante do comprovante de transferência bancária “pagamento de acordo de parcelas atrasadas”…

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