Processo 0076640-81.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076640-81.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0076640-81.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MAURO LOBO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os processos que versam sobre a matéria foram objeto de sucessivas suspensões em decorrência da afetação de recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais culminaram na fixação das teses dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Com o julgamento definitivo de referidos temas e a consequente cessação da ordem de suspensão nacional, impõe-se a retomada da marcha processual, observando-se as diretrizes vinculantes estabelecidas pela Corte Superior: Tema 1.150/STJ: Pacificou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; definiu que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil); e estabeleceu que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Tema 1.300/STJ: Distribuiu o ônus da prova nas ações que contestam saques da seguinte forma: a) Cabe ao participante (autor) comprovar a ilegalidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a sua redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC); b) Cabe ao réu (Banco do Brasil) o ônus de provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa das agências, por configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Tema 1.387/STJ: Delimitou, de forma objetiva, o termo inicial da prescrição decenal fixada no Tema 1.150, definindo-o como o momento do saque integral do saldo principal pelo servidor/militar por ocasião de sua aposentadoria ou passagem para a inatividade. Ante a cessação do sobrestamento, DETERMINO À DIRETORIA DE SECRETARIA: a) Intimem-se as partes acerca da ciência do presente ato e da efetiva retomada do curso processual; b) Intime-se a Diretoria para réplica à contestação (ID 179970539 ) no prazo de 10 dias, informando se houve o protocolo da peça ou o decurso do prazo in albis. Após a devida certificação, venham os autos conclusos para julgamento. Após a devida certificação, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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