Processo 0076649-81.2015.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076649-81.2015.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0076649-81.2015.8.14.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: Nelson da Silva Parijós Neto Réu: Manassés Barreto da Costa SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por NELSON DA SILVA PARIJÓS NETO em face de MANASSÉS BARRETO DA COSTA, em razão da não transferência, para o nome do réu, da motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa JVY4735/PA, Renavam 136574130, alienada em meados de 2012. Narra a inicial que o autor foi proprietário do veículo até vendê-lo ao réu em 2012, ocasião em que lhe entregou o documento e o recibo de compra e venda para a regularização perante o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA). Sustenta que, a partir de junho/2015, passou a receber notificações de multas de trânsito e cobranças de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes a fatos ocorridos após a venda, tudo em razão de o réu não ter promovido a transferência da titularidade. Relata que o réu chegou a reconhecer, informalmente, algumas das infrações perante o próprio DETRAN, mas nunca regularizou o veículo, tendo inclusive repassado o bem a terceiro, sem que este tampouco procedesse à transferência. Por isso, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir o réu a transferir a propriedade do veículo e a dívida dela decorrente para o seu nome, sob pena de multa diária e de busca e apreensão, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi parcialmente deferida em 9/11/2015 (documento 20150424784837), determinando-se ao réu que providenciasse a transferência em 30 (trinta) dias, contados da citação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). O réu foi citado e intimado pessoalmente em 30/11/2015. Em audiência realizada em 17/12/2015 (id 20150424712184), confirmou ter adquirido o veículo do autor e reconheceu que as multas e o atraso no pagamento do IPVA ocorreram já no período em que estava na posse da motocicleta, informando que o bem se encontrava, então, com seu irmão, no Município de Abaetetuba/PA. As partes requereram a suspensão do feito até 6/1/2016, para composição amigável, sob pena de busca e apreensão. O prazo transcorreu sem solução consensual. Diante do descumprimento, nova decisão interlocutória foi proferida em 16/9/2016 (id 20160378940745), reiterando a determinação de transferência em 30 dias, sob a mesma multa diária, e desde logo deferindo a busca e apreensão do veículo para a hipótese de novo descumprimento, com nomeação do autor como fiel depositário. O réu foi cientificado dessa decisão em 6/12/2016. Não obstante, o réu não deu cumprimento a nenhuma das duas decisões, e os autos permaneceram sem impulso relevante por longo período. Em 17/2/2025, a parte autora peticionou novamente (id 137204922), informando que o quadro de multas e de débitos de IPVA persiste — atualmente 8 (oito) infrações de trânsito em nome do autor, no valor total de R$ 1.658,13, e 12 (doze) certidões de dívida ativa de IPVA, no valor atualizado de R$1.129,66 —, e requerendo: a) a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, para efetivação da busca e apreensão já deferida; b) a expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA), comunicando a compra e venda e os débitos reconhecidos pelo réu; c) a intimação do réu para pagamento das…

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