Processo 0076653-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076653-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076653-17.2026.8.16.0000 – 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: LIDIANE BATISTA CASTILHO NOGUEIRA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.   Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lidiane Batista Castilho Nogueira contra a decisão que, nos autos da assim denominada “ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência / repetição de indébito e consignação em pagamento” n. 0076653-17.2026.8.16.0000 que promove em face do Banco do Brasil S.A. na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada pela autora.   São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 22.1, 1º grau):   “(...) A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ostenta presunção meramente relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, podendo o juízo exigir-lhe a comprovação (art. 99, §2º, do CPC). No caso, os contracheques acostados revelam remuneração bruta mensal que oscila entre R$ 9.805,30 e R$ 11.870,51, com líquido efetivamente creditado entre R$ 4.211,26 e R$ 5.851,88, percebido na condição de servidora pública estadual efetiva (Professora, Classe 11, admitida em 2005). Mesmo após os descontos legais obrigatórios (previdência e IRRF), a renda disponível supera, com folga, o patamar de três salários-mínimos adotado por este Tribunal como parâmetro de aferição em casos análogos. A compressão da renda invocada pela autora e detalhada no próprio parecer técnico de mov. 20.8 decorre essencialmente das deduções relativas aos contratos bancários por ela contraídos (consignado de R$ 2.898,25 e CDC de R$ 1.831,12). Tais encargos traduzem administração de recursos financeiros da própria parte, não constituindo, por si só, hipossuficiência apta a transferir ao Estado o custeio das despesas processuais. Nesse exato sentido, o entendimento da Corte Araucariana: (...) Acrescente-se que os próprios documentos fiscais juntados (DIRPF exercício 2026) registram pagamentos dedutíveis da ordem de R$ 9.805,00 a título de despesas médicas, restituição de imposto de renda de R$ 1.352,65 e evolução patrimonial positiva, elementos incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II.A) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), facultado o requerimento de parcelamento na forma do art. 98, §6º, do CPC. Comprovado o recolhimento (ou deferido eventual parcelamento), cumpram-se os itens subsequentes desta decisão. III. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos que, em cognição sumária, não se encontram demonstrados. A tese central da inicial (de que a operação configuraria "consignado travestido de CDC") não se reveste, neste momento, da plausibilidade exigida. O instrumento foi expressamente firmado na modalidade "BB Crédito Renovação – CDC" (Crédito Direto ao Consumidor), com adesão eletrônica da…

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