Processo 0076653-80.2022.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0076653-80.2022.8.17.2990 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADA: ADEILSON JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de ADEILSON JOSÉ DA SILVA, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Após o deferimento e cumprimento da liminar, o réu requereu a purgação da mora, efetuando o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.981,14 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), conforme apresentado pelo credor na petição inicial. A sentença considerou purgada a mora e extinguiu o processo sem exame do mérito. Ao final, em razão do princípio da causalidade, condenou o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a dívida não foi integralmente quitada, porquanto não houve o pagamento do valor referente aos encargos da correção monetária e juros de mora. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido: A hipótese comporta a aplicação da regra contida no artigo 932, V, “b”, do CPC, razão pela qual passo a julgar o feito, monocraticamente. A purgação da mora dar-se-á, nos termos da Lei, pela integralidade do saldo devedor, o que inclui tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram por antecipação em face do inadimplemento. Ademais, a purga da mora deve ser feita pelos valores indicados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da uniformização e estabilização do Direito federal, no REsp nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), firmou entendimento segundo a qual: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".Grifo acrescido. Assim, não pairam dúvidas de que purga da mora somente haverá se ocorrer o pagamento da integralidade da dívida, o qual abrange os encargos pactuados, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº. 911/69, segundo o qual: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação…
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