Processo 0076675-93.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076675-93.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076675-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239493734 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. WENDEL BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos e por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A., conforme petição inicial lançada ao ID nº 215707067. Alega o autor, em síntese, ser filho único e único herdeiro de Maria Betânia da Silva, falecida em 21/02/2025 em decorrência de acidente vascular cerebral, conforme certidão de óbito acostada ao ID nº 215710148. Sustenta que sua genitora era empregada da Hapvida Assistência Médica Ltda., empresa que, na qualidade de estipulante, mantinha contrato de seguro de vida em grupo junto à ré, consubstanciado na Apólice nº 1099309034723, com previsão de capital segurado por morte no valor de R$ 22.488,00, conforme Certificado Individual lançado ao ID nº 215710159. Afirma ter formalizado o aviso de sinistro perante a seguradora, sob o protocolo nº 178065, encaminhando toda a documentação por ela solicitada, sem que tenha obtido, contudo, qualquer resposta definitiva ou o pagamento da indenização. Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (b) a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, (c) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.488,00, com correção monetária a partir da data do óbito e juros legais a partir da citação, e (d) a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão interlocutória (ID nº 215869540) deferindo os benefícios da justiça gratuita, dispensando a designação de audiência de conciliação e determinando a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 228338495), arguindo, em sede de preliminar, (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do autor, e (ii) carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve recusa ao pagamento, mas apenas suspensão do procedimento administrativo de regulação do sinistro em razão da inércia do autor em fornecer documentação complementar (Declaração de Únicos Herdeiros atestando a inexistência de companheiro ou companheira da falecida e Declaração da estipulante Hapvida sobre eventual indicação de beneficiários). No mérito, sustenta (i) a legitimidade da exigência documental, ancorada nas Condições Gerais da Apólice, em circulares da Superintendência de Seguros Privados e nos arts. 757 e 760 do Código Civil; (ii) a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a impossibilidade de aferição da legitimidade do beneficiário sem os documentos pendentes; (iii) o descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência. Réplica lançada ao ID nº 228406324, em que o autor refuta…

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