Processo 0076700-39.1996.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0076700-39.1996.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES MOREIRA RECLAMADO: TREVO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c727988 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que exequente requereu o bloqueio de cartões de crédito e a vedação da concessão de novos cartões aos executados. Certifico, ainda, que a executada ARMÊNIA LEITE LIMA, apresentou seus dados bancários, para viabilizar a expedição do alvará de transferência, conforme despacho de id.dba01f4 Nesta data, 11/05/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante do teor da certidão supra, expeça-se o alvará de transferência, em favor de ARMÊNIA LEITE LIMA, observando os dados bancários de id.3c566f3 Por sua vez, no presente caso se observa que não existe qualquer elemento, nos autos, que demonstre que a parte executada possui patrimônio e se furta injustificadamente a satisfazer sua obrigação de pagar as verbas devidas à parte exequente. Diante disso, o requerimento da parte exequente de cancelamento de cartões de crédito e vedação da concessão de novos cartões de crédito não pode ser acolhido. Registre-se, por fim, que caso a parte exequente apresente nos autos elementos que indiquem que a parte executada possui meios de cumprir a obrigação, mas resiste a realizar o seu cumprimento, a presente decisão pode ser revista. Intime-se o(a) autor(a) para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES MOREIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.