Processo 0076712-05.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076712-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0076712-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ODEMIR COSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) R. Sete de Abril, 1660 - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 THALES SILVA COSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) R. Sete de Abril, 1660 - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Agravado(s): AROLDO TUCUMANTEL (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Doutor Manoel Macedo Loyola, 45 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-010 AGAE Administradora de Bens Ltda (CPF/CNPJ: 11.493.851/0001-30) Rua Manoel Oyola, 45 sala 02 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-140 Edina Moraes dos Santos Tucumantel (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Doutor Manoel Macedo Loyola, 45 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-010 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Odemir Costa e Thales Silva Costa em face da r. decisão de mov. 233.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0000390-03.2025.8.16.0024, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos seguintes termos: “(...). 5. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pela executada, bem como dispenso a prestação de caução pela exequente, uma vez que a retomada do imóvel e a extinção da sociedade constituem medidas expressamente previstas no acordo celebrado entre as partes, como consequência do inadimplemento. Nessa linha, cabe destacar que não se está diante de decisão de cunho provisório, uma vez que, conforme exposto no item “3”, a revisão das cláusulas pactuadas pelas partes somente pode ser levada a efeito por meio de demanda autônoma, proposta em autos próprio, segundo a conveniência da executada. 6. Expeça-se mandado de reintegração de posse, em que deverá constar que a executada disporá de 15 (quinze) dias para deixar voluntariamente o imóvel, evitando assim os ônus decorrentes da desocupação forçada. Decorrido o prazo sem que tenha havido a desocupação, incumbirá ao Oficial de Justiça, munido do mesmo mandado e, se necessário, com auxílio de força policial e arrombamento, promover a reintegração da exequente na posse do bem. 7. Sem prejuízo, intime-se a executada, por meio de sua procuradora constituída nos autos, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o início dos trâmites para o encerramento da sociedade, conforme previsto na cláusula 4ª, do acordo de mov. 211.2, sob pena de, em não o fazendo, ver expedido alvará em favor da exequente, para que adote as medidas pertinentes ao encerramento da PJ, independente da manifestação de vontade da devedora, que arcará com os custos daí advindos. (...)”. Em suas razões de recorrer, os agravantes sustentam em síntese, que a manifestação apresentada perante o Juízo de origem não deveria ter sido recebida como exceção de pré-executividade, mas como impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual buscou demonstrar alegado excesso de execução decorrente de erro material na conversão do saldo contratual para unidades do CUB/SC. Afirmam que a incorreção apontada teria ocasionado acréscimo indevido no montante exigido, comprometendo a liquidez do débito executado e autorizando a revisão dos cálculos no próprio…
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