Processo 0076716-42.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0076716-42.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0076716-42.2026.8.16.0000 Recurso:   0076716-42.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Impetrante(s):   DAIANE DE CAMPOS Impetrado(s):   VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Marcos Cândido Rodeiro (Advogado) em favor de DAIANE DE CAMPOS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela eminente Juíza de Direito Substituta Dra. Stephanye Mazzari Pires, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar (mov. 20.1 – autos n.º 0002405-95.2026.8.16.0189), mantendo-se a segregação cautelar da paciente anteriormente decretada por ocasião da audiência de custódia (mov. 70.1 – autos n.º 0001930-42.2026.8.16.0189). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a imputação é baseada exclusivamente em prova indireta; b) a narrativa acusatória funda-se em testemunhos de “ouvi dizer”, destituídos de confiabilidade probatória; c) a paciente não se encontrava no local do fato no momento do crime, havendo álibi corroborado por elementos audiovisuais; d) houve apresentação voluntária à autoridade policial e colaboração com a investigação; e) a decisão de primeiro grau desconsiderou provas defensivas relevantes; f) a prisão foi decretada sem demonstração concreta de periculum libertatis; g) a paciente ostenta condições pessoais favoráveis; h) é mãe de dois filhos menores e a prisão implica indevida transcendência da pena aos filhos, violando direitos fundamentais; i) a decisão impugnada inverteu o ônus probatório ao exigir demonstração da imprescindibilidade materna; j) a prisão foi utilizada como medida investigativa, em afronta à sua natureza excepcional; k) deve ser aplicada a substituição da prisão por medidas cautelares. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a soltura imediata da paciente, e, no mérito, a concessão do writ para revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial.                   2. Com efeito, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido:   “ [...] A concessão de liminar em habeas…

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