Processo 0076735-66.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076735-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239180157, conforme segue transcrito abaixo: "T. D. D. C. A., C. M. A., L. D. D. C., B. D. D. C. A. J. D. B. (Bryan) e B. D. D. C. A. J. D. B. (Bella) propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM Airlines). Em sua petição inicial (Id. 215740793), a parte autora narra que, no dia 15/08/2025, o grupo familiar tinha voo programado com a ré para o trecho Rio de Janeiro – São Paulo – Manaus, com previsão de chegada ao destino final às 11h25. Ocorre que o voo sofreu um atraso superior a 12 (doze) horas. Aponta que a família é hipervulnerável, porquanto composta pela genitora, dois filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível de suporte avançado, e dois avós idosos. Relata profunda desorganização da companhia aérea, que separou os passageiros em reservas distintas, falhou na prestação de informações e demorou mais de 4 horas para fornecer assistência material de hospedagem e transporte. Alega que a quebra de rotina, somada ao ambiente caótico do aeroporto, desencadeou crises sensoriais severas nas crianças e desgaste físico extremo aos idosos. Requereram, assim, a concessão de tutela antecipada para assegurar tratamento prioritário em voos futuros, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi posteriormente ajustado para R$ 100.000,00 (Id. 219868101). No bojo da decisão de Id. 218282099, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e retificou o polo ativo para incluir os nomes dos menores, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de comprovação do periculum in mora atrelado a uma viagem iminente. Devidamente citada, a TAM LINHAS AÉREAS S/A. apresentou contestação (Id. 228648393). Preambularmente, requereu a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do STF. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir pela não utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br e a ilegitimidade ativa da parte para eventual pleito de danos materiais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), justificando que o atraso ocorreu por motivo de "manutenção não programada da aeronave", o que consubstanciaria força maior/fortuito externo. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência da ação. Em réplica (Id. 230754297), a parte autora rechaçou as preliminares e a tese de excludente de responsabilidade, reafirmando que a manutenção não programada é fortuito interno, reiterando os pleitos iniciais ante a hipervulnerabilidade dos passageiros. O Ministério Público declinou de intervir no feito quanto ao mérito, ressalvando inexistir situação de risco aos direitos fundamentais dos menores que demandasse atuação ministerial direta (Id. 238460318). As partes informaram não haver interesse na produção de novas provas ou em…
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