Processo 0076755-39.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0076755-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0076755-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravantes: PAULO DE OLIVEIRA GOUVEA JUNIOR JULIANA CAMPANA GOUVEA ZAPAROLI HOTEL LONDRI STAR LTDA Agravado: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura, na fase de liquidação por arbitramento da ação de cumprimento de preceito legal nº 0050653-11.2021.8.16.0014, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, ora agravante, e homologou o laudo pericial (mov. 222.1); bem como contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada e acolheu parcialmente os embargos do exequente para esclarecer que o montante homologado corresponde ao período abrangido pela perícia, ao passo que as parcelas posteriores serão apuradas na fase de cumprimento de sentença, com observância dos mesmos índices ratificados (mov. 233.1). Sustentam os recorrentes, inicialmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório técnico e ao art. 477, § 2º, I, do CPC, sob o fundamento de que a homologação dos cálculos ocorreu “sem franquear à perita a possibilidade de esclarecer o impacto da tese jurídica suscitada pela agravante no cálculo homologado”, em descompasso com decisão anterior que havia determinado a intimação da perita caso as partes formulassem pedido de esclarecimentos. Alegam, também, que a decisão integrativa não enfrentou a obscuridade apontada nos embargos de declaração, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à tese de que “se os juros de 1% decorrem da coisa julgada, o regulamento do ECAD é irrelevante; se, por outro lado, o regulamento foi utilizado como fundamento de manutenção dos encargos, há frontal incompatibilidade com a orientação do STJ no REsp 1.094.279/RJ”. Argumentam, na sequência, que a atualização do débito deve observar o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, segundo o qual “é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil” antes da Lei nº 14.905/2024, sem ofensa à coisa julgada, porque a condenação “decorre de responsabilidade extracontratual fundada na Lei de Direitos Autorais”. Reforçam que “a aplicação da SELIC, portanto, não afronta a coisa julgada, mas apenas conforma a liquidação ao atual entendimento vinculante do STJ sobre a taxa legal aplicável às dívidas civis”. Defendem, por fim, que as parcelas vincendas “não podem ser simplesmente lançadas pelo ECAD mediante memória unilateral, tampouco podem ser apuradas por presunções, médias abstratas ou critérios internos dissociados da ocupação real do estabelecimento”, motivo pelo qual dependem de prévia liquidação para posterior execução. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para aplicação da SELIC e limitação das parcelas posteriores a 03/2024 à prévia apuração contraditória da ocupação real do estabelecimento (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0050653-11.2021.8.16.0014[1] (mov. 3.1 – recurso). II – A decisão agravada enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, ao que parece, não é caso de…
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