Processo 0076759-68.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076759-68.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0076759-68.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$38.698,17 Autor(s):   GUILHERME WOSIACK TERCI SIQUEIRA Réu(s):   RETÍFICA BLOCO LTDA. Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILHERME WOSIACK TERCI SIQUEIRA em face de RETÍFICA BLOCO LTDA., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese: que é proprietário do veículo Ford Fiesta SE, ano/modelo 2011, placa EKY0A25, o qual foi submetido a serviços de conserto de motor na oficina ré em setembro/2024; que, logo após a retirada do veículo, em 24/09/2024, surgiu alerta de baixa pressão de óleo, tendo entrado em contato, pelo aplicativo WhatsApp, com a ré, que lhe encaminhou, por motoboy, óleo automotivo da marca Texsa Suprema SS 15W-40 API SL (semissintético); que, na mesma oportunidade, alertou a ré de que o manual do veículo especificava óleo de viscosidade 5W-30, tendo, todavia, sido orientado a utilizar o produto entregue, divergência expressamente reconhecida em áudio pelo funcionário da ré, ocasião em que afirmou, verbis, que "o certo desse carro é o 5-30, só que com o quilômetro que ele já tá eu coloquei o 15-40 pra ele não bater" e que "é um óleo pra você rodar uns dois mil quilômetros e jogar fora"; que, mesmo após a colocação do óleo, persistiu a alegação de defeito atribuída pela ré ao "sensor de pressão" (cebolinha de óleo), o qual foi substituído sem emissão de nota fiscal, sendo o veículo devolvido; que, em março de 2025, o motor apresentou pane irreversível, motivo pelo qual o autor acionou o PROCON (procedimento nº 2505004400100085301), tendo a ré, em resposta, sustentado a regularidade da prestação do serviço; que, em 12 de agosto de 2025, foi emitido laudo técnico pelo Engenheiro Mecânico Sr. Victor Stussi, no qual se concluiu que a pane no motor decorreu do uso do óleo inadequado indicado pela ré; que, para a remoção, limpeza e desmontagem do motor, foi necessária contratação da Mecânica Tietê, no valor de R$ 1.858,36; e que, ante a recusa da ré em proceder ao reparo, o autor buscou conserto em outro estabelecimento, com aquisição de novo motor (R$ 12.500,00) e pagamento dos serviços de instalação (R$ 1.371,84), além do óleo correto (R$ 317,97) e do laudo pericial (R$ 2.650,00), totalizando R$ 18.698,17 em danos materiais. Postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 38.698,17. A inicial veio instruída com os documentos de seq. 1.2 a 1.47, dentre os quais comprovante de propriedade do veículo, prints da conversa de WhatsApp com a ré, áudios encaminhados pelos funcionários da empresa, denúncia ao PROCON e respectiva resposta, laudo técnico particular, orçamentos e nota fiscal de aquisição do novo motor, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e declarações de imposto de renda. Em decisão inicial (mov. 13.1), este Juízo: (i) deferiu a gratuidade da justiça ao autor; (ii) determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação (mov. 22.1), na qual, em…

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