Processo 0076800-03.2000.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0076800-03.2000.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0076800-03.2000.5.16.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 062202d proferido nos autos.                                     CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho.                     São Luís, 07 de julho de 2026                     Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos etc. Constatado que a petição registrada sob o ID 9865d5c trata-se de peça estranha à presente lide, determino à Secretaria da Vara a sua imediata exclusão/retirada do sistema PJe, a fim de regularizar a boa ordem processual. Diante das infrutíferas tentativas de atos expropriatórios e meios executórios em face dos executados principais e subsidiários, resta evidente a dificuldade na satisfação do crédito exequendo, que se arrasta há anos. INTIME-SE a parte exequente (SINPEEES/MA), por seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. Adverte-se, desde já, que meros requerimentos de repetição de ferramentas eletrônicas já utilizadas, sem a demonstração de modificação na situação econômica do devedor, não serão considerados motivos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo estipulado no item "3" sem manifestação ou com requerimentos genéricos, determino a suspensão da execução e o início da contagem do prazo da Prescrição Intercorrente (Art. 11-A, §1º, da CLT). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo legal. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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