Processo 0076819-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076819-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0076819-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Agravante(s):   ARTHUR M. Z. Agravado(s):   SOCIETE AIR FRANCE I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 26 da ação indenizatória em apenso sob nº 0037071-51.2025.8.16.0030 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, por meio da qual restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça porque “o  autor,  apesar de ser-lhe oportunizada a juntada de documentos, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Observe-se que as benesses da justiça gratuita são concedidas sob viés do não comprometimento da renda familiar, sendo, portanto, necessária a comprovação da alegação de hipossuficiência referente aos rendimentos dos que encontram-se no seio familiar. Deste modo, não restou demonstrado que o autor não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua existência. Assim, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”. Em suma, relata o agravante que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea ora agravada quando em deslocamento aéreo internacional. Esclarece que é menor impúbere, com pouco mais de 1 ano de idade, não possuindo capacidade laborativa, renda ou patrimônio próprio. Afirma que, diante dessa condição, requereu a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais, havendo presunção legal de hipossuficiência, inexistindo exigência de comprovação exauriente da condição econômica. Aduz que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento e arquivamento do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Requer liminarmente a concessão da gratuidade da justiça ou que seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão com a consequente concessão da benesse. II – O presente recurso é cabível em observância ao inciso V do art. 1.015 do CPC. III – Como se sabe, a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98 do CPC, diz respeito a uma benesse garantida aos litigantes que não possuam recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua dignidade. Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, discipline a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não se pode olvidar a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que relativiza a dita presunção de veracidade, de modo a permitir que o magistrado exija prova das condições financeiras alegadas, ou ainda que indefira o benefício, quando diante de um acervo probatório que coloque em dúvida a real situação financeira do requerente, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. [...]2. O "STJ tem…

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