Processo 0076825-56.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0076825-56.2026.8.16.0000 ED EMBARGANTE: SILMARA CRISTINA DA SILVA BUENO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória de mov. 11.1, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. A Embargante, neste momento, alega, em síntese, que: a) a existência de erro material no relatório, “O item '1' do relatório da r. decisão embargada (seq. 11.1) identificou a insurgência como voltada contra decisão proferida na "ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0012404-30.2008.8.16.0019, perante a Comarca de Ponta Grossa". Ocorre que a presente demanda foi distribuída perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibaiti/PR, sob o nº 0001379-71.2026.8.16.0089, no ano de 2026”; b) vício de contradição interna, “O relatório descreve a tese A. A fundamentação decide a tese B. As duas teses são incompatíveis e referem-se a institutos jurídicos distintos. Há, portanto, contradição interna insanável entre as partes da decisão, configurando vício autônomo de embargos previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC, que impõe a integração do julgado”; c) vício de omissão, “A Embargante jamais postulou limitação, suspensão ou qualquer discussão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento. A causa de pedir do recurso orbita, exclusivamente, em torno do direito potestativo de revogação da autorização de débitos automáticos diretamente em conta-corrente de depósitos comum (Ag. 0602-5, C/C 6252-9), instrumentalizado mediante Notificação Extrajudicial registrada em 20/03/2026 (Certidão nº 0019217), com amparo no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 (redação consolidada)”; d) “A r. decisão deixou de apreciar o fato novo superveniente: a audiência de repactuação foi designada perante o CEJUSC somente para o dia 20 de julho de 2026, impondo à Agravante suportar retenção de aproximadamente 98% de seus vencimentos líquidos por quase 60 dias sem perspectiva de solução consensual nesse interregno”; e) Vício de obscuridade, “A r. decisão invocou o Tema Repetitivo 1.085/STJ como fundamento do indeferimento, mas não esclareceu — e este ponto constitui obscuridade autônoma — de que forma tal precedente se aplica ao presente caso, em que a autorização já havia sido formalmente revogada antes do ajuizamento da demanda”; f) omissão jurisprudencial, ‘O art. 489, § 1º, IV, do CPC é explícito: não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Precedentes jurisprudenciais apresentados pela parte integram o conjunto de argumentos que exigem enfrentamento. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Agravante apresentou três precedentes específicos, diretamente aplicáveis à hipótese dos autos, todos versando sobre cancelamento de débito automático após revogação formal da autorização, que a r. decisão não mencionou, não distinguiu e não afastou”; g) “A r. decisão afirmou, de forma genérica, que "o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não restou concretamente demonstrado pela recorrente". Esta assertiva, contudo, não dialoga com as provas efetivamente produzidas nos autos do recurso”. Ao…
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