Processo 0076844-62.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076844-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0076844-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Agravante(s): GUACIRA CAMARGO ASSUNÇÃO CIVOLANI Agravado(s): GUARACI CAMARGO ASSUNÇÃO IRMÃOS BK LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Guacira Camargo Assunção Civolani contra a r. decisão de mov. 90.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo, que nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória nº 032751-45.2025.8.16.0001, em complementação à decisão liminar, deferiu o pedido de “registro do distrato na matrícula n. 97.435, conforme escritura pública, mantendo-se no mais a ordem de anotação da existência presente demanda e impossibilidade de venda”. Sobreveio pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (mov. 94.1/origem), nos seguintes termos: “A despeito do pedido de reconsideração de mov. 91, consigno que autorizar o registro do distrato não altera a decisão liminar de mov. 27, no sentido de que ficará impedida a alienação do imóvel até a resolução deste feito. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo à parte autora, pelo que mantenho incólume a decisão de mov. 90”. Inconformada, a Parte Autora interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, em síntese, que: a) o distrato foi lavrado após a citação; b) é formalmente inválido, pois a escritura pública de distrato foi instrumentalizada mediante a mesma procuração utilizada para a venda original, outorgada em 07/10/2024, com poderes específicos de alienação do imóvel, e sem recolhimento de ITBI; c) o seu registro propicia a perda superveniente do objeto em ofensa aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, inclusive, sustenta que os Agravados podem se beneficiar da própria torpeza; d) a manutenção da restrição de alienação não supre o dano, já que o distrato é a resilição bilateral do negócio que a Agravante busca justamente anular; e) o Direito veda o comportamento contraditório da parte; f) o registro do distrato, consumado, altera imediatamente a realidade registral, privando a Agravante de tutela jurisdicional efetiva sobre direito legalmente assegurado pelo art. 504 do Código Civil. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo em face da decisão agravada, para determinar a manutenção da tutela de urgência, tal como prolatada no mov. 27.1/origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão hostilizada, a fim de revogar a autorização para registro do distrato na matrícula nº 97.435. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os artigos 995,…
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