Processo 0076870-86.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076870-86.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br  Processo:   0076870-86.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.990,00 Autor:   ALVARO MOSTAÇO Ré:   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC           1 - ALVARO MOSTAÇO, residente em Londrina, através de advogada habilitada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos já devidamente qualificadas, para informar que: faz jus ao benefício da gratuidade; aufere benefício previdenciário junto ao INSS; deparou-se com um desconto realizado pela ré no valor de R$45,00; não autorizou o desconto, tampouco se associou á ré; deve ser declarada a inexistência do débito; a ré deve ser condenada a promover a devolução dos valores descontados em dobro; a conduta da ré resultou em dano de natureza moral; a ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O comando de seq. 8 deferiu o benefício da  justiça gratuita ao autor. A ré foi citada (seq. 12) e apresentou a contestação (seq. 14) para alegar: a existência de litigância predatória; a autora não comprovou sua hipossuficiência; a autora optou livremente pela associação; a contratação ocorreu através de ligação telefônica, classificado como meio válido e regular; os descontos do benefício previdenciário da autora correspondem ao exercício regular do direito diante do serviço contratado; não há conduta que justifique o pedido de restituição em dobro; somente se cogita de restituição em dobro se comprovada a má-fé; a autora não comprovou qualquer prejuízo de natureza moral; o valor pleiteado pela autora é exorbitante. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. Com a petição vieram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (sequência 19) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. A decisão de seq 27 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação através da decisão de seq. 27, sem impugnação das partes e as partes pediram a produção de prova pericial (seq. 24 e 25).  O feito foi saneado (seq.28) com autorização para a perícia de contrato digital e postergada a realização de prova pericial de áudio. No curso da fase de instrução foi juntado o laudo pericial na seq. 56, sem impugnação pelas partes (seq. 60 e 61). O comando de seq. 64 indeferiu a produção de prova pericial por áudio e encerrou a instrução. A parte autora apresentou alegações finais (seq. 68), ao passo que a ré permaneceu silente. Por fim, na peça de seq. 71 a ré pediu o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, requerendo a inclusão do INS no polo passivo da ação e a suspenção do feito em razão da ADPF 1236.  É o breve relatório. Decido. 2 - Indefiro o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS -…

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