Processo 0076871-71.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0076871-71.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0076871-71.2024.8.16.0014   Processo:   0076871-71.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.053,12 Autor(s):   JACIRA APARECIDA RIBEIRO MORENO Réu(s):   CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JACIRA APARECIDA RIBEIRO MORENO em face de CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CINAAP. Alega a parte autora, em síntese: a) vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida sem qualquer autorização ou contratação, identificados como “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, iniciados em maio de 2023 no valor de R$ 26,99 e posteriormente mantidos no valor mensal de R$ 28,24, totalizando R$ 536,56 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), correspondente, em dobro, à quantia de R$ 1.053,12 (mil e cinquenta e três reais e doze centavos); b) jamais teve interesse em filiar-se a sindicato ou realizar contribuição que justificasse os descontos, sendo que a conduta da requerida prejudica parcela economicamente vulnerável da população, especialmente pessoas idosas que, muitas vezes, carecem de instrução suficiente para defender seus direitos; c) a má-fé da requerida é evidente diante da inexistência de contratação do serviço cobrado; d) a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa; e) os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de 1% ao mês, totalizando R$ 1.053,12 (mil e cinquenta e três reais e doze centavos); f) sofreu danos morais indenizáveis, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito da requerida, dano decorrente dos descontos indevidos, culpa da promovida pela celebração de contrato irregular e nexo causal direto entre a conduta da ré e os prejuízos suportados. Defendeu que a indenização possui caráter reparatório e punitivo-pedagógico, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à requerida. Em razão dos fatos, pugnou: i) declaração de nulidade contratual do serviço identificado como “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”; ii) condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 1.053,12 (mil e cinquenta e três reais e doze centavos), acrescido de correção monetária e juros legais ou, subsidiariamente, restituição simples com a devida correção monetária; iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; v) inversão do ônus da prova; vi) concessão dos benefícios da gratuidade da…

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