Processo 0076884-02.2014.4.01.3400
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0076884-02.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: HERIVELTO SIMOES BARROSO D E C I S Ã O 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende-se reconhecer: (i) a prescrição intercorrente do crédito executado; (ii) a prescrição da pretensão executória; (iii) a nulidade da citação. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. Registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a)(s) excipiente(s) diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3. Passo, então, ao exame do mérito. 3.1. Prescrição. Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução (fiscal), tendo inicio com a constituição definitiva do crédito. Segundo o art. 174, do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O tributo que deu origem ao débito exequendo é lançado por homologação, de tal modo que incumbe ao próprio contribuinte informar todos os elementos necessários ao lançamento e efetuar o recolhimento da exação devida. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com a entrega da declaração, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário. Sobre o assunto, convém mencionar a Súmula n. 436, do Tribunal da Cidadania: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração (ou confissão) ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito). Entre o fato gerador e o lançamento (entrega da declaração ou lavratura do auto de infração) não há fluência do prazo prescricional, mas sim do prazo decadencial de 05 (cinco) anos – que foi observado pelo Fisco na forma do art. 173, inc. I, do CTN (com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Mais especificamente, na hipótese em mesa, observo o seguinte contexto: I - CDA n. 10 1 09 003316-18 · Fato Gerador (Período de Apuração): 2005/2006 e 2006/2007, relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). · Data do Vencimento: 31/05/2006 (ref. a…
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