Processo 0076889-66.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0076889-66.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076889-66.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE. AGRAVANTE: LUCIANO ALEX DO PRADO PINHEIRO. AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.   Vistos.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luciano Alex do Prado Pinheiro, buscando, desta vez, a reforma da decisão que, na execução de título extrajudicial n. 0002715-45.2009.8.16.0077, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que lhe promove, e contra Casa de Carnes 3 Meninos Ltda. e outros, a Cooperativa de Crédito Poupança E Investimento Dexis Sicredi Dexis, converteu em penhora o valor bloqueado em conta de sua titularidade.   A decisão agravada tem, no que interessa, os seguintes termos (mov. 787.1, 1º grau):   “(...) 2. Quanto à posição processual de LUCIANO ALEX DO PRADO PINHEIRO (seq. 760.1) De início, registro que a controvérsia já foi apreciada pelo e. TJPR nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047959-82.2019.8.16.0000, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade dos sucessores da executada falecida TEREZA PIRES DO PRADO PINHEIRO para permanecerem no polo passivo da execução, com responsabilidade limitada às forças da herança — entendimento que não foi alterado pelos recursos subsequentes. Assim, LUCIANO ALEX DO PRADO PINHEIRO não ostenta a condição de terceiro estranho à relação processual; todavia, tampouco responde pessoal e ilimitadamente pelo débito executado. Sua permanência no polo passivo decorre de sucessão processual — e não de assunção pessoal da dívida como devedor originário —, de modo que sua responsabilidade, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, restringe se ao limite do acervo hereditário transmitido. Por essa razão, o pedido de reclassificação para "terceiro" não comporta acolhimento nos termos em que formulado. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração de LUCIANO ALEX DO PRADO PINHEIRO para a condição processual de “terceiro”, pois sua permanência no feito decorre da sucessão processual já reconhecida nos autos e nos recursos correlatos; 3. QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES Da análise do caderno processual, constato que o bloqueio de R$ 2.293,02 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e dois centavos), realizado em 12/03/2019, recaiu sobre valores vinculados ao executado LUCIANO ALEX DO PRADO PINHEIRO (seq. 244.1). Embora se trate de constrição anterior às deliberações posteriores que melhor delimitaram a responsabilidade patrimonial dos sucessores de TEREZA PIRES DO PRADO PINHEIRO, verifica-se que a exceção de pré executividade apresentada pelos sucessores foi rejeitada, com posterior esclarecimento de que os herdeiros respondem, ex lege, até o limite da herança, cabendo-lhes a prova de eventual excesso, no caso de inexistência de inventário (evento 268 e 280). A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não foi reformada nos recursos subsequentes. Por oportuno, consigno que no Agravo de Instrumento nº 0047959-82.2019.8.16.0000, o TJPR manteve a legitimidade dos sucessores no polo passivo da execução, assentando a responsabilidade limitada às forças da herança. Os Embargos de Declaração nº 0086699-12.2019.8.16.0000 foram rejeitados. O Recurso Especial nº 0086200-91.2020.8.16.0000 não foi admitido, e o Agravo em Recurso Especial nº 0083098-61.2020.8.16.0000 não resultou em modificação do acórdão. O Agravo de Instrumento…

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