Processo 0076898-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO INTERNO Nº 76898-28.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. Vistos e etc. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Rovilio Mascarello contra a decisão monocrática de mov. 9.1, proferida no Agravo Instrumento nº 63408-36.2026.8.16.0000, de minha relatoria, pela qual foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “[...]. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Explica-se. Embora a narrativa fática do agravo seja mais limitada, analisando todos os fatos expostos ao juízo a quo, verifica-se que a orientação adotada nos autos principais se revela compatível com a cautela exigida em hipóteses que envolvem providências drásticas e potencialmente irreversíveis, especialmente diante do dever de se considerar as consequências práticas da decisão e a adequação/necessidade da medida, conforme dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) [...] Com efeito, não se afigura prudente decidir de forma prematura acerca da resolução de contrato de arrendamento rural e do consequente despejo/reintegração — ou ainda de cessação da atividade de exploração de madeira da área arrendada —, envolvendo valores expressivos e impactos relevantes na esfera patrimonial e possessória das partes, quando o pano de fundo do litígio — conforme narrado na inicial — abrange alegações de conluio, simulação e fraude, com fatos complexos, entrelaçados e dependentes de esclarecimento probatório, além da própria alegação de inexistência de madeira nativa também depender de maior dilação probatório. Extrai-se dos fatos narrados na inicial que o agravante afirma ter sido vítima de simulação de negócios jurídicos, supostamente engendrada por advogados que o representaram em questões empresariais e em ação de decisão apoiada. Relata que a terceira Ana Lucia de Camargo teria iniciado relação com o agravante por ser então casada com seu filho Leandro Mascarello e, mesmo após o divórcio, permaneceu atuando em conjunto com o advogado Alcides Batista de Lima Neto, ambos signatários do termo de compromisso de apoiadores em 2019, a partir do qual teriam sido praticados diversos atos voltados à dilapidação patrimonial, inclusive por meio de confissão de dívida supostamente inexistente. Aponta, ainda, a possível participação de outras pessoas, como Leandro (seu filho), o antigo contador Leonardo Franco de Morais, Giovani Fabricio Gordani e os representantes legais da agravada (Joacir Alvez e Joacir Alvez Junior), além de mencionar a existência de múltiplas demandas conexas/correlatas (autos nº 0009754- 42.2024.8.16.0021; nº 0012201-42.2020.8.16.0021; nº 0013625-22.2020.8.16.0021; nº 0015829- 39.2020.8.16.0021)Nesse contexto, a aferição da probabilidade do direito — requisito indispensável à tutela provisória — mostra-se enfraquecida, pois a pretensão de resolver o contrato e impor imediata desocupação pressupõe, ao menos nesta etapa, um grau mínimo de segurança quanto (a) ao inadimplemento nos termos alegados, (b) à validade/eficácia dos instrumentos contratuais e aditivos relevantes, (c) inexistência de madeira nativa e (d) à responsabilidade pelos fatos imputados, matérias que, pela própria conformação do caso, demandam maior dilação probatória.…
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